O acórdão, da 7ª Câmara de Direito Público, reformou sentença
de primeira instância que havia concedido em parte mandado de segurança
impetrado pela Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Estado de
São Paulo contra o secretário da Segurança Pública. A entidade pretendia
judicialmente a anulação do artigo 1º e seu parágrafo único da
Resolução SSP 233/09, que determinava, em suma, que todos os boletins de
ocorrência deveriam ser elaborados por delegados de polícia. O Juízo da
primeira instância permitiu a lavra dos boletins por policiais
militares desde que assinados juntamente com um oficial da PM.
A Fazenda Estadual, em recurso, argumentou, preliminarmente, a falta
de interesse de agir, a inexistência de direito líquido e certo e a
não-ocorrência de prejuízo aos oficiais da Polícia Militar, e, no
mérito, alegou que a sentença iria inviabilizar a aplicação de
diretrizes traçadas para a administração da Segurança Pública e
implicaria a violação da discricionariedade da Administração Pública.
O desembargador Eduardo Gouvêa, relator da apelação, decidiu reformar
a decisão por entender que o direito líquido e certo alegado pela
entidade não foi configurado no processo, pela ausência de lesão aos
oficiais policiais militares e por o Estado ter credenciais legais para
definir normas de atuação das polícias civil e militar. “Entendo que não
há direito líquido e certo a ser amparado, pois, pelo que se verifica
do caso, a autoridade que elaborou a resolução que se pretende anular
não ofendeu qualquer direito dos impetrantes, oficiais de Polícia
Militar do Estado de São Paulo, através de sua associação, nem houve
ameaça a seu status, pois apenas regulamentou, como lhe é de direito
amparado pelo artigo 4º da Lei Orgânica da Polícia do Estado de São
Paulo (Lei Complementar nº 207 de 05.01.1979), como devem ser os
procedimentos para elaboração de termos circunstanciados, dentro da sua
discricionariedade”, declarou.
O resultado foi unânime. Também integraram a turma julgadora os desembargadores Coimbra Schmidt e Guerrieri Rezende.
Apelação nº 0035111-71.2009.8.26.0053
Comunicação Social TJSP – MR (texto) / DS (arte)
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