sexta-feira, 23 de setembro de 2011

OAB instaura comissão para mudar exame da ordem

MARÍLIA ROCHA
DE CAMPINAS
A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) instaurou uma comissão para implementar mudanças no exame de ordem, como, por exemplo, a inclusão de questões sobre ciência política e direitos humanos. A ideia é que a primeira prova de 2012 já seja renovada.
Já está prevista a inclusão de conteúdos do chamado eixo de fundamentos do direito, que inclui também as disciplinas de filosofia e sociologia geral e jurídica, psicologia, antropologia, economia e ética geral e profissional.
De acordo com o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante Júnior, a medida é uma resposta a críticas feitas à prova. "Os coordenadores de cursos em todo o Brasil são unânimes em criticar o exame por não ser voltado a advogados que tenham uma visão crítica e que saibam situar a advocacia dentro de uma análise mais global", afirmou.
Os seis membros da comissão formarão um banco de perguntas que servirá para orientar as alterações. "O exame está em permanente construção na busca por equilíbrio, e essas disciplinas são essenciais para formar advogados mais completos", disse Cavalcante.
O professor do Departamento de Educação da UFSCar (Universidade Federal de São Carlos) João Virgílio Tagliavini, um dos membros da comissão, pretende trabalhar por mudanças no próprio modelo do exame. "Em média, 85% das questões são respondidas com memorização da lei. Esse tipo de teste hoje já é inútil", disse. "Queremos uma avaliação que verifique mais a capacidade de pensamento, compreensão e espirito crítico."
Cavalcante nega a prevalência de questões de memorização, mas concorda que o atual modelo é mais voltado para questões técnicas da profissão.

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Tribunal do Júri: culpa ou dolo eventual

Luiz Flávio Gomes e Áurea Maria Ferraz de Sousa - 23/08/2011 - 10h17

É da competência do Tribunal do Júri a conclusão se o fato se deu mediante culpa consciente ou dolo eventual. Este foi o posicionamento que fundamentou a negativa do pedido de habeas corpus 199.100-SP, julgado no dia 04 de agosto de 2011, pela 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), sob a relatoria do ministro Jorge Mussi.
De acordo com a conclusão do Tribunal da Cidadania, a competência que a Constituição Federal atribuiu ao Tribunal do Júri garante que a avaliação aprofundada das provas seja feita em plenário. Por esta razão, a conclusão de que se houve por parte do acusado culpa consciente ou dolo eventual há de ser feita pelo Júri.
O paciente do writ foi pronunciado por ter causado a morte da vítima porque, supostamente, estando embriagado, dirigia em alta velocidade tendo se envolvido em acidente fatal.
Como se sabe, a pronúncia é a decisão que leva o acusado a julgamento perante o Júri, tendo o juiz se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413, CPP). E para que o fato seja julgado pelo Tribunal do Júri é necessário que o crime seja doloso contra a vida (art. 5º, inc. XXXVIII, CF/88).
No caso em apreço, a defesa alegava que o fato não foi cometido dolosamente, mas mediante culpa. 
Aí está a razão em se falar em culpa (talvez consciente) ou dolo eventual na hipótese: o motorista que conduz seu veículo em alta velocidade e embriagado prevê e aceita o resultado matar alguém? Ou ele sequer previu o resultado?
Vulgarmente diz-se que a distinção entre a culpa consciente e o dolo eventual está nas expressões: “danou-se” e “que se lixe”, respectivamente. Na prática, no entanto, a questão não é de simples conclusão, principalmente quando se trata de prova: como provar qual o verdadeiro estado anímico do condutor?
Por esta razão é que acertado foi o posicionamento do STJ, acompanhando o TJ-SP, no sentido de que a valoração ampla das provas há de ser feita pelo Júri, ainda que com isso o parquet tenha que imputar o dolo eventual.
Quando, de forma inequívoca, não há como vislumbrar qualquer indício de dolo eventual, será o caso de se retirar a competência do Tribunal do Júri, desde logo.

STJ mantém decisão que leva motorista a Júri popular por acidente fatal

A 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve a pronúncia de um motorista supostamente embriagado que dirigiu em alta velocidade e se envolveu em acidente um fatal.  Para os ministros, cabe ao Júri deve avaliar se houve culpa consciente ou dolo eventual.
Para o relator, ministro Jorge Mussi, essa complexidade não seria possível de ser resolvida pelo STJ em habeas corpus. Ele afirmou que o julgamento da ocorrência de dolo eventual ou culpa consciente deve ficar a cargo do júri, que é constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Segundo a defesa, o motorista teria colidido com o veículo da vítima somente depois que um terceiro carro o atingiu na traseira, e sendo assim as provas não demonstrariam a ocorrência de dolo eventual. No habeas corpus a defesa sustentou que o fato de o motorista estar embriagado no momento do acidente não poderia afastar a análise de sua conduta e culpa e do nexo de causalidade entre os fatos, sob pena de ocorrer responsabilização objetiva.
Segundo o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), apesar de as testemunhas que se encontravam no veículo do réu terem apoiado a tese da defesa, as demais divergiram. Sendo assim, o TJ-SP pronunciou o réu.
O ministro Jorge Mussi concordou com o TJ-SP. Segundo seu voto, a pronúncia enquadrou o caso em dolo eventual, com submissão ao Tribunal do Júri, em razão do suposto estado de embriaguez e do excesso de velocidade, o que está de acordo com a jurisprudência do STJ.
Na avaliação do relator, seria necessário analisar profundamente as provas para diferenciar o dolo eventual apontado pelo TJ-SP da culpa consciente sustentada pela defesa. O STJ não reexamina provas.
A diferença entre os dois institutos foi explicada pelo ministro com citação do doutrinador Guilherme Nucci: “Trata-se de distinção teoricamente plausível, embora, na prática, seja muito complexa e difícil. Em ambas as situações o agente tem a previsão do resultado que sua conduta pode causar, embora na culpa consciente não o admita como possível e, no dolo eventual, admita a possibilidade de se concretizar, sendo-lhe indiferente.” A decisão foi unânime.

Nova lei da prisão preventiva já está na UTI

João Ibaixe Jr. - 26/08/2011 - 11h35

A Lei 12.403/11, que reformou o Código de Processo Penal no capítulo da prisão e liberdade (erroneamente denominada provisória), conhecida como nova lei da prisão preventiva, está mal da saúde. Em vigor desde o dia 04 de julho último, ela não durou muito tempo. As decisões judiciais não tardaram em acabar com ela e fazer letra morta o novo texto.
Basta acompanhar a prática forense e se verá que parece que não houve reforma nenhuma. A mentalidade é a mesma, ou seja, prisão preventiva continua sendo a regra. A liberdade, que se exploda!
A nova lei veio com novas regras, ela não só mudou o texto, aquilo que estava escrito, mas mudou o modo, a forma de se encarar a prisão processual. Agora, a regra é a liberdade, como registrado com todas as letras na redação dos dispositivos. Ou seja, parte-se da liberdade. Para esta não ser possível, devem haver fundamentos claros, rigorosos, explícitos de contrariedade.
Inaceitável em dias atuais a manutenção desde sempre execrável de se converter ou manter a prisão preventiva sob o fundamento de estarem “presentes os requisitos do art. 312” (que fundamenta tal prisão). Há necessidade, há obrigatoriedade, há exigência absoluta de ficarem claros quais são tais requisitos. Não é possível que genérica e indistintamente eles possam valer para todos os casos.

É preciso perguntar: quando a ordem econômica está em risco? Quando o está a ordem pública? E as testemunhas e partes? E a necessidade de garantia da instrução? Ou a garantia do cumprimento da lei penal? É tudo uma coisa só? Escolha quem estiver lendo, é isso? Danem-se os acusados, dane-se a justiça, danem-se os institutos processuais penais, conquistados a preço do sangue de muitos inocentes?

Fica também a pergunta: de que adianta a mudança da lei se a prática continua a mesma? De que adianta acusar uma legislação de estar “velha” demais se, ao ser mudada, se continua a agir como antes?
Mudança de lei significa antes de tudo mudança de horizontes, mudança de forma de trabalhar com o texto. Inovar um texto legislativo não é trocar palavras, para dar-lhe feições de modernidade; não é enfeitar-lhe com adereços linguísticos, gramaticais e sintáticos; não é apor-lhe hífen acompanhado de “letrinhas” para aumentar a quantidade das normas.
A norma muda e se altera porque precisa adequar-se ao tempo para viger com todo seu vigor. O trabalho do operador do direito é justamente esse: ser um leitor da realidade de seu tempo e conseguir articular o vigor da lei com esse mesmo tempo, até porque é impossível que as leis mudem à mesma velocidade dos eventos sociais. O operador do direito dá vida à norma e a mantém viva com suas manifestações e decisões.
É chegado o momento de serem rejeitadas decisões do tipo “presentes os pressupostos, probatórios e cautelares, do art. 312, do Código de Processo Penal, indefere-se o pedido de liberdade provisória”, que se vê no dia-a-dia forense. A nova lei o exige, o combate à criminalidade precisa disso e a sociedade clama por isso.

Processo Penal: depósito e entrega de bens no inquérito policial

Marcilia Rodrigues - 13/09/2011 - 16h49

O inquérito policial não é um tema muito aprofundado nos estudos processuais penais. A grande maioria da doutrina prefere conceituá-lo como procedimento de caráter administrativo, meramente informativo, no qual não há contraditório, não havendo para alguns nem sequer direito à defesa. É simples peça preparatória.
Todavia, ele pode restringir um dos mais importantes direitos fundamentais, que é o da liberdade. Com efeito, a prisão em flagrante e a prisão temporária são decretadas e mantidas em seu decurso e a primeira ainda é efetivada por delegado de polícia, numa das poucas exceções constitucionais à obrigatoriedade da determinação de prisão somente por autoridade judiciária.
Estando em andamento no Congresso a discussão sobre novo projeto de CPP (Código de Processo Penal), uma reflexão mais aprofundada sobre inquérito policial deveria vir à tona, principalmente levando-se em conta o destaque de todas as questões relativas a direitos fundamentais.
No presente texto, pretende-se refletir sobre outro direito também de ordem constitucional, claro, não da mesma esfera que o da liberdade, mas bastante relevante a ponto de estar no capítulo das garantias individuais: o direito à liberdade.
No inquérito policial também pode haver restrição ao exercício desse direito. Trata-se da aplicação do artigo 6º do CPP, o qual determina a apreensão de objetos que tiverem relação com os fatos investigados, além da coleta de todos os elementos probatórios e a exigência de exame pericial naqueles em que houver a necessidade de questionamentos e esclarecimentos de sua relação com a materialidade do crime apurado.
Obviamente, realizada a instrução probatória, com a análise de todos os laudos, os bens apreendidos poderão ser liberados, com exceção daqueles que configurarem instrumento do crime, produtos ou proventos deste, conforme orientação do artigo 91 do Código Penal.
Para a restituição desses bens apreendidos há um conjunto específico de regras, constante dos artigos 118 a 124 do CPP. Em resumo, a orientação legal é de que tais objetos podem ser entregues mesmo no decorrer do procedimento se já não interessarem mais ao andamento do feito na fase policial ou judicial. Via de regra, após a perícia respectiva. Em casos que haja dúvida sobre a titularidade de tais bens, deve ser realizado procedimento judicial incidente, no qual a propriedade do bem é examinada para fins de devolução.
No aspecto legal, o procedimento deveria ser bem simples, pois bastaria ao titular comprovar a propriedade e o objeto ser-lhe-ia devolvido. Mas, como é a prática? E, como é a prática no inquérito policial?
Como dizem alguns, na prática a teoria é outra. Isto nunca foi nem é verdade. Toda teoria tem de retratar a realidade. Se não o fizer é porque a teoria está errada. Esta é a motivação deste pequeno artigo. Não há propriamente uma teoria sobre bens apreendidos na fase policial. Não se pretende criar uma aqui, mas sim levantar algumas questões para colaborar com o exame do tema.
O que se vê na prática são apreensões intermináveis, porque a perícia nunca se resolve ou, de outro lado, não a entrega ou a restituição, mas o depósito de bens. Quem milita na área criminal, principalmente no âmbito policial já deve ter visto um documento chamado “auto de depósito”.
A rigor, legalmente falando, este documento não existe no CPP. Obviamente, por ser considerado um sistema, os institutos jurídicos transitam e o depósito é previsto na esfera civil e, portanto, aplicado no plano criminal.
Porém, isto gera uma série de deficiências, tanto no andamento das investigações, quanto para a estrutura administrativa policial, além principalmente dos problemas de usufruto do bem por seus titulares. Quem tem o depósito, não pode usufruir plenamente da propriedade. A pergunta que se faz é: será que isto é justo com o proprietário?
Para visualizar melhor, cita-se um caso prático, usado como exemplo em salas de aula e palestras. Um caminhão tanque, plenamente legalizado e documentado, dirigido por motorista adequada e corretamente habilitado, contratado somente para o transporte, conduz como carga combustível adulterado. Há a apreensão, obviamente, do líquido e do veículo, pois o primeiro não poderia ser retirado do segundo, salvo se a polícia no momento da apreensão dispusesse de transporte adequado para a carga.
Segundo a lei, a carga deveria permanecer apreendida e o veículo liberado, uma vez constatada a não relação direta com o suposto produto criminoso. Mas, como muitos sabem, nossas delegacias não possuem equipamentos adequados quase para nada e, logo, não possuem locais para o armazenamento de tais produtos. Assim, o delegado é obrigado a liberar tanto o veículo como a carga, sendo que esta deve ser periciada. Que costumam fazer os delegados? Depositar os dois, veículo e carga.
Mediante auto de depósito, condicionando a propriedade do veículo e permitindo a circulação da carga até para deslocamento ao local onde será periciada, a autoridade policial “libera” os bens apreendidos. Com o depósito, a carga não pode ser comercializada, mas, e o veículo? Por que deve seu titular ter seu direito restringido até o fim do processo? Deverá ele se submeter aos procedimentos do artigo 118 e seguintes do CPP? E o direito constitucional de liberdade?
A questão é delicada e pode ser apresentada genericamente pela pergunta: que fazer no inquérito policial quando um objeto que caracteriza o crime se relaciona intimamente apenas no plano instrumental da realidade com outro que nada tem com a materialidade da conduta delitiva?
O problema ocorre na prática e a discussão sobre o novo CPP é o momento adequado para tratar dele.

Bandido que dá tiro para matar tem que tomar tiro para morrer”, diz promotor

Bandido que dá tiro para matar tem que tomar tiro para morrer”. A frase, que poderia se encaixar em algum filme policial, está no parecer do promotor Rogério Leão Zagallo, do 5º Tribunal do Júri de São Paulo. O MP-SP (Ministério Público de São Paulo) encaminhou o documento para a corregedoria apurar a conduta do integrante.
O parecer opina pelo arquivamento de um inquérito aberto para apurar a morte de uma pessoa em uma troca de tiros, entre um policial e dois supostos assaltantes. O inquérito investigava as condições em que ocorreu a morte do suspeito.
O documento começa narrando os fatos do dia em que as mortes aconteceram. Segundo o relato, o policial estava dentro de um carro parado no semáforo quando foram abordados por dois homens armados. 
Os dois suspeitos entraram no veículo e anunciaram o assalto, e o policial lhe deu voz de prisão. Teria ocorrido, então, a troca de tiros. Um dos acusados teria sido, neste momento, segundo o policial, atingido, enquanto o outro fugiu.
O promotor segue narrando o que aconteceu, mas agora com elementos cinematográficos. “Após tal fato, quase toda a Polícia Civil, os Jedis, os Power Ranger, os Brasinhas do espaço, a Swat, Wolverine, o Exército da Salvação, os Marines, Iron Man, a Nasa, os membros da Liga da Justiça e o Rambo, auxiliados pelo invulgar investigador Esquilo Secreto, se irmanaram e realizaram uma operação somente vista em casos envolvendo nossos bravos policiais civis”, descreve o promotor.
“Sem embargo do esforço — e que esforço — dos membros da força tarefa intergalática, Thiago [o assaltante que escapou] não foi preso. Para identificar e prender o parceiro do falecido (foi tarde...) Antônio”, explica o integrante do Ministério Público. 
Sempre que o promotor se refere ao suposto criminoso morto pelo policial tece elogios à ação. “O agente, portanto, matou um fauno que objetivava cometer um assalto contra ele, agindo absolutamente dentro da lei", diz o parecer.
Ele encerra o parecer opiniando pelo arquivamento do inquérito contra o policial "Bandido que dá tiro para matar tem que tomar tiro para morrer. Lamento, todavia, que tenha sido apenas um dos rapinantes enviado para inferno. Fica aqui o conselho para [nome do policial]: melhore sua mira", finaliza.

sábado, 10 de setembro de 2011

Projeto de Lei 267/11

 
 
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 267/11, da deputada Cida Borghetti (PP-PR), que estabelece punições para estudantes que desrespeitarem professores ou violarem regras éticas e de comportamento de instituições de ensino. Em caso de descumprimento, o estudante infrator ficará sujeito a suspensão e, na hipótese de reincidência grave, encaminhamento à autoridade judiciária competente. A proposta muda o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) para incluir o respeito aos códigos de ética e de conduta como responsabilidade e dever da criança e do adolescente na condição de estudante. Indisciplina De acordo com a autora, a indisciplina em sala de aula tornou-se algo rotineiro nas escolas brasileiras e o número de casos de violência contra professores aumenta assustadoramente. Ela diz que, além dos episódios de violência física contra os educadores, há casos de agressões verbais, que, em muitos casos, acabam sem punição. O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Educação e Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Fonte: http://primasfalando.blogspot.com/2011/04/camara-analisa-projeto-de-lei-que-pune.html

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Motorista que bebe não tem intenção de matar, diz Justiça


Artur Rodrigues e Léo Arcoverde
 
do Agora

 
Uma decisão da Justiça afirma que o motorista que bebe e mata alguém em um acidente de trânsito deve responder por homicídio culposo (sem intenção).
O precedente torna ainda mais difícil que condutores alcoolizados respondam por crimes na cadeia.
Na última terça-feira, o STF (Supremo Tribunal Federal) concedeu habeas corpus passando de homicídio doloso (intencional) para culposo a acusação de um motorista que atropelou e matou uma mulher ao dirigir embriagado, em julho de 2002, na cidade de Guariba (337 km de São Paulo).
Na visão do ministro Luiz Fux, de acordo com a assessoria de imprensa do STF, o crime só seria intencional se o motorista tivesse bebido com objetivo de matar ou de se encorajar para assassinar alguém no trânsito.

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Registro policial basta para mostrar interesse da vítima em ação contra agressor

A mulher que sofre violência doméstica e comparece à delegacia para denunciar o agressor já está manifestando o desejo de que ele seja punido, razão por que não há necessidade de uma representação formal para a abertura de processo com base na Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006). Esse entendimento foi adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Em fevereiro de 2010, a Terceira Seção do STJ (que reúne os membros da Quinta e da Sexta Turmas) decidiu, ao julgar um recurso repetitivo, que a representação da vítima é condição indispensável para a instauração da ação penal (Resp 1.097.042). A decisão de agora é a primeira desde que ficou estabelecido que essa representação dispensa formalidades, uma vez estar clara a vontade da vítima em relação à apuração do crime e à punição do agressor.
O TJDFT havia negado a concessão de habeas corpus para um homem acusado com base na Lei Maria da Penha. De acordo com a decisão de segunda instância, em nenhum momento a lei fala de impor realização de audiência para a ofendida confirmar a representação. Para o tribunal estadual, somente havendo pedido expresso da ofendida ou evidência da sua intenção de se retratar, e desde que antes do recebimento da denúncia, é que o juiz designará audiência para, ouvido o Ministério Público, admitir a retratação da representação.

sábado, 3 de setembro de 2011

STJ autoriza interceptação telefônica em caso cível


Quebra de sigilo

STJ autoriza interceptação telefônica em caso cível

Por Rogério Barbosa

Em casos excepcionais, há possibilidade de quebra de sigilo telefônico em processos cíveis. Este entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar Habeas Corpus contra decisão da 4ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande, que decretou a quebra do sigilo telefônico de um pai que se recusa a entregar o filho para a mãe, caso de subtração de menor, crime previsto no artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O pedido de Habeas Corpus foi apresentado pela operadora de telefonia que se recusou a apresentar os dados à Justiça, com o argumento de que a quebra de sigilo telefônico, de acordo com a Constituição Federal e a Lei 9.296/96, é vedada na esfera extrapenal. Para os ministros da 3ª Turma, este argumento não é suficiente para a concessão do HC e nem para que a decisão de primeira instância não seja cumprida.
"Não toca ao paciente, embora inspirado por razões nobres, discutir a ordem judicial alegando direito fundamental que não é seu, mas da parte processual. Possibilitar que o destinatário da ordem judicial exponha razões para não cumpri-la é inviabilizar a própria atividade jurisdicional, com prejuízo para o Estado Democrático de Direito", diz o acórdão do STJ.
Em segunda instância, o pedido de HC também foi negado. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu que apesar de a Lei 9.296/96 vedar interceptação telefônica na seara extrapenal, "tal princípio não é absoluto". Segundo os desembargadores, no âmbito cível e em situação extremamente excepcional, é admitida a quebra de sigilo telefônico quando nenhuma outra diligência puder ser adotada.
Ao analisar o caso, o ministro Sidnei Beneti ressaltou que é preciso ponderar garantias constitucionais em conflito. A situação, escreveu, "inspira mais cuidado do que, à primeira vista, pareceria ser o caso de aplicação pura e simples do preceito Constitucional que estipula a garantia do sigilo das comunicações. Há que se proceder à ponderação dos interesses constitucionais em conflito, sem que se possa estabelecer, a priori, que a garantia do sigilo deva ter preponderância".
Sidnei Beneti destacou trecho do parecer do MP que também trata da necessidade de se ponderar valores expressamente previstos na Constituição Federal. São eles: a proteção à intimidade, nos termos do artigo , X, da Constituição Federal, e a necessidade de se resguardar os direitos fundamentais do menor. A solução passa sem dúvida, pela leitura do texto do artigo 227 da Constituição Federal. De acordo com o MP, este dispositivo visa à proteção dos Direitos Fundamentais da Criança e do adolescente pelo Estado com absoluta prioridade.
Segundo o parecer, não haveria outro motivo para o acréscimo da expressão "absoluta prioridade" se não fosse para garantir à criança e ao adolescente a proteção integral de seus direitos fundamentais de modo absoluto, inclusive quando o resguardo desses direitos estiver em aparente confronto com outros direitos assegurados pela Constituição Federal.
O relator do caso do STJ afirmou ainda que o ato impugnado no Habeas Corpus retrata hipótese excepcional, em que se cogita até mesmo a possibilidade de desaparecimento do menor, "tendo em vista que o requerido sempre se furtou da Justiça, desdenhando ainda do Poder Judiciário na medida em que compareceu a um programa de televisão e disse que nada o faria devolver o filho". A pena prevista no ECA para os casos de subtração de criança "ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial" é de dois a seis anos de reclusão, e multa.
Leia aqui o relatório e voto do ministro na íntegra. http://www.conjur.com.br/dl/entendimento-stj-embora-artigo-cf-exija.pdf
HC 203.405
Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 1º de setembro de 2011