STJ autoriza interceptação telefônica em caso cível
Por Rogério Barbosa
Em
casos excepcionais, há possibilidade de quebra de sigilo telefônico em
processos cíveis. Este entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar Habeas Corpus contra decisão da
4ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande, que decretou a quebra do
sigilo telefônico de um pai que se recusa a entregar o filho para a
mãe, caso de subtração de menor, crime previsto no artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O
pedido de Habeas Corpus foi apresentado pela operadora de telefonia que
se recusou a apresentar os dados à Justiça, com o argumento de que a
quebra de sigilo telefônico, de acordo com a Constituição Federal e a Lei 9.296/96,
é vedada na esfera extrapenal. Para os ministros da 3ª Turma, este
argumento não é suficiente para a concessão do HC e nem para que a
decisão de primeira instância não seja cumprida.
"Não toca ao
paciente, embora inspirado por razões nobres, discutir a ordem judicial
alegando direito fundamental que não é seu, mas da parte processual.
Possibilitar que o destinatário da ordem judicial exponha razões para
não cumpri-la é inviabilizar a própria atividade jurisdicional, com
prejuízo para o Estado Democrático de Direito", diz o acórdão do STJ.
Em segunda instância, o pedido de HC também foi negado. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu que apesar de a Lei 9.296/96
vedar interceptação telefônica na seara extrapenal, "tal princípio não é
absoluto". Segundo os desembargadores, no âmbito cível e em situação
extremamente excepcional, é admitida a quebra de sigilo telefônico
quando nenhuma outra diligência puder ser adotada.
Ao analisar o
caso, o ministro Sidnei Beneti ressaltou que é preciso ponderar
garantias constitucionais em conflito. A situação, escreveu, "inspira
mais cuidado do que, à primeira vista, pareceria ser o caso de aplicação
pura e simples do preceito Constitucional que estipula a garantia do
sigilo das comunicações. Há que se proceder à ponderação dos interesses
constitucionais em conflito, sem que se possa estabelecer, a priori, que
a garantia do sigilo deva ter preponderância".
Sidnei Beneti
destacou trecho do parecer do MP que também trata da necessidade de se
ponderar valores expressamente previstos na Constituição Federal. São eles: a proteção à intimidade, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal,
e a necessidade de se resguardar os direitos fundamentais do menor. A
solução passa sem dúvida, pela leitura do texto do artigo 227 da Constituição Federal.
De acordo com o MP, este dispositivo visa à proteção dos Direitos
Fundamentais da Criança e do adolescente pelo Estado com absoluta
prioridade.
Segundo o parecer, não haveria outro motivo para o
acréscimo da expressão "absoluta prioridade" se não fosse para garantir à
criança e ao adolescente a proteção integral de seus direitos
fundamentais de modo absoluto, inclusive quando o resguardo desses
direitos estiver em aparente confronto com outros direitos assegurados
pela Constituição Federal.
O
relator do caso do STJ afirmou ainda que o ato impugnado no Habeas
Corpus retrata hipótese excepcional, em que se cogita até mesmo a
possibilidade de desaparecimento do menor, "tendo em vista que o
requerido sempre se furtou da Justiça, desdenhando ainda do Poder
Judiciário na medida em que compareceu a um programa de televisão e
disse que nada o faria devolver o filho". A pena prevista no ECA
para os casos de subtração de criança "ao poder de quem o tem sob sua
guarda em virtude de lei ou ordem judicial" é de dois a seis anos de
reclusão, e multa.
Leia aqui o relatório e voto do ministro na íntegra. http://www.conjur.com.br/dl/entendimento-stj-embora-artigo-cf-exija.pdf
HC 203.405
Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico. Revista Consultor Jurídico, 1º de setembro de 2011
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