João Ibaixe Jr. - 26/08/2011 - 11h35
A Lei 12.403/11, que reformou o Código de Processo Penal no capítulo da
prisão e liberdade (erroneamente denominada provisória), conhecida como
nova lei da prisão preventiva, está mal da saúde. Em vigor desde o dia
04 de julho último, ela não durou muito tempo. As decisões judiciais não
tardaram em acabar com ela e fazer letra morta o novo texto.
Basta acompanhar a prática forense e se verá que parece que não houve
reforma nenhuma. A mentalidade é a mesma, ou seja, prisão preventiva
continua sendo a regra. A liberdade, que se exploda!
A nova lei veio com novas regras, ela não só mudou o texto, aquilo que
estava escrito, mas mudou o modo, a forma de se encarar a prisão
processual. Agora, a regra é a liberdade, como registrado com todas as
letras na redação dos dispositivos. Ou seja, parte-se da liberdade. Para
esta não ser possível, devem haver fundamentos claros, rigorosos,
explícitos de contrariedade.
Inaceitável em dias atuais a manutenção desde sempre execrável de se
converter ou manter a prisão preventiva sob o fundamento de estarem
“presentes os requisitos do art. 312” (que fundamenta tal prisão). Há
necessidade, há obrigatoriedade, há exigência absoluta de ficarem claros
quais são tais requisitos. Não é possível que genérica e
indistintamente eles possam valer para todos os casos.
É preciso perguntar: quando a ordem econômica está em risco? Quando o está a ordem pública? E as testemunhas e partes? E a necessidade de garantia da instrução? Ou a garantia do cumprimento da lei penal? É tudo uma coisa só? Escolha quem estiver lendo, é isso? Danem-se os acusados, dane-se a justiça, danem-se os institutos processuais penais, conquistados a preço do sangue de muitos inocentes?
Fica também a pergunta: de que adianta a mudança da lei se a prática continua a mesma? De que adianta acusar uma legislação de estar “velha” demais se, ao ser mudada, se continua a agir como antes?
É preciso perguntar: quando a ordem econômica está em risco? Quando o está a ordem pública? E as testemunhas e partes? E a necessidade de garantia da instrução? Ou a garantia do cumprimento da lei penal? É tudo uma coisa só? Escolha quem estiver lendo, é isso? Danem-se os acusados, dane-se a justiça, danem-se os institutos processuais penais, conquistados a preço do sangue de muitos inocentes?
Fica também a pergunta: de que adianta a mudança da lei se a prática continua a mesma? De que adianta acusar uma legislação de estar “velha” demais se, ao ser mudada, se continua a agir como antes?
Mudança de lei significa antes de tudo mudança de horizontes, mudança
de forma de trabalhar com o texto. Inovar um texto legislativo não é
trocar palavras, para dar-lhe feições de modernidade; não é enfeitar-lhe
com adereços linguísticos, gramaticais e sintáticos; não é apor-lhe
hífen acompanhado de “letrinhas” para aumentar a quantidade das normas.
A norma muda e se altera porque precisa adequar-se ao tempo para viger
com todo seu vigor. O trabalho do operador do direito é justamente esse:
ser um leitor da realidade de seu tempo e conseguir articular o vigor
da lei com esse mesmo tempo, até porque é impossível que as leis mudem à
mesma velocidade dos eventos sociais. O operador do direito dá vida à
norma e a mantém viva com suas manifestações e decisões.
É chegado o momento de serem rejeitadas decisões do tipo “presentes os
pressupostos, probatórios e cautelares, do art. 312, do Código de
Processo Penal, indefere-se o pedido de liberdade provisória”, que se vê
no dia-a-dia forense. A nova lei o exige, o combate à criminalidade
precisa disso e a sociedade clama por isso.
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