segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Tribunal reconhece estabilidade de gestante em contrato de experiência.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma trabalhadora gestante a receber salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, mesmo em se tratando de contrato de experiência.

A Turma seguiu o voto do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de que o direito independe da modalidade do contrato de trabalho, e que o item III da Súmula 244 do TST, que exclui a estabilidade nos contratos de experiência, está superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

O pedido formulado pela gestante em reclamação trabalhista ajuizada contra a empregadora, Turqueza Tecidos e Vestuários Ltda., foi inicialmente indeferido em primeiro e segundo graus.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao manter a sentença contrária à pretensão da trabalhadora, entendeu que o direito da gestante ao emprego, previsto no artigo 10, inciso II, alínea ‘b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não abrangeria os contratos firmados sob a modalidade de experiência.
Tribunal reconhece estabilidade de gestante em contrato de experiência.
 
"É que os contratos de experiência têm sua extinção com o advento do termo final ou da condição resolutiva", assinalou o Regional. "A extinção do contrato em face do seu término não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa".

Ao recorrer ao TST, a empregada sustentou que o único critério previsto para a estabilidade provisória é a confirmação da gravidez durante o contrato. Uma vez constatada essa condição, a gestante tem assegurado o emprego até cinco meses após o parto.

O ministro Walmir Oliveira a Costa acolheu a argumentação. "A garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro", assinalou. Em seu voto, o relator lembrou que o ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, sem distinção entre o contrato a prazo determinado, como o de experiência, ou sem duração de prazo.

"O único pressuposto do direito à estabilidade (e à sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia do emprego) é a empregada encontrar-se grávida no momento da rescisão contratual, fato incontroverso no caso", afirmou.

"Nesse cenário, é forçoso reconhecer que o item III da Súmula 244 não é impedimento para o reconhecimento da estabilidade, sendo irrelevante se o contrato fora celebrado sob a modalidade de experiência, que poderá ser transformado em prazo indeterminado".

Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, o entendimento desse item da Súmula 244 encontra-se superado pela atual jurisprudência do STF, no sentido de que as gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

"Daí se deflui, portanto, que a decisão do TRT-GO divergiu da orientação da Suprema Corte, à qual incumbe a interpretação final da Constituição", concluiu. Por unanimidade, a Primeira Turma deu provimento ao recurso da gestante e condenou a empregadora a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, com juros e correção monetária.

( RR 107-20.2011.5.18.0006 )

Triste Judiciário - Marco Antonio Villa




O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é formado por 33 ministros. Foi criado pela Constituição de 1988. Poucos conhecem ou acompanham sua atuação, pois as atenções nacionais estão concentradas no Supremo Tribunal Federal. No site oficial está escrito que é o tribunal da cidadania. Será? 

Um simples passeio pelo site permite obter algumas informações preocupantes.
O tribunal tem 160 veículos, dos quais 112 são automóveis e os restantes 48 são vans, furgões e ônibus. É difícil entender as razões de tantos veículos para um simples tribunal. Mais estranho é o número de funcionários. São 2.741 efetivos.
Muitos, é inegável. Mas o número total é maior ainda. Os terceirizados representam 1.018. Desta forma, um simples tribunal tem 3.759 funcionários, com a média aproximada de mais de uma centena de trabalhadores por ministro!! Mesmo assim, em um só contrato, sem licitação, foram destinados quase R$2 milhões para serviço de secretariado. 

Não é por falta de recursos que os processos demoram tantos anos para serem julgados. Dinheiro sobra. Em 2010, a dotação orçamentária foi de R$940 milhões. O dinheiro foi mal gasto. Só para comunicação e divulgação institucional foram reservados R$11 milhões, para assistência médica a dotação foi de R$47 milhões e mais 45 milhões de auxílio-alimentação. Os funcionários devem viver com muita sede, pois foram destinados para compra de água mineral R$170 mil. E para reformar uma cozinha foram gastos R$114 mil. Em um acesso digno de Oswaldo Cruz, o STJ consumiu R$225 mil em vacinas. À conservação dos jardins - que, presumo, devem estar muito bem conservados - o tribunal reservou para um simples sistema de irrigação a módica quantia de R$286 mil

Se o passeio pelos gastos do tribunal é aterrador, muito pior é o cenário quando analisamos a folha de pagamento. O STJ fala em transparência, porém não discrimina o nome dos ministros e funcionários e seus salários. Só é possível saber que um ministro ou um funcionário (sem o respectivo nome) recebeu em certo mês um determinado salário bruto. E só. Mesmo assim, vale muito a pena pesquisar as folhas de pagamento, mesmo que nem todas, deste ano, estejam disponibilizadas. A média salarial é muito alta. Entre centenas de funcionários efetivos é muito difícil encontrar algum que ganhe menos de 5 mil reais. 

Mas o que chama principalmente a atenção, além dos salários, são os ganhos eventuais, denominação que o tribunal dá para o abono, indenização e antecipação das férias, a antecipação e a gratificação natalinas, pagamentos retroativos e serviço extraordinário e substituição. Ganhos rendosos. Em março deste ano um ministro recebeu, neste item, 169 mil reais. Infelizmente há outros dois que receberam quase que o triplo: um, R$404 mil; e outro, R$435 mil. Este último, somando o salário e as vantagens pessoais, auferiu quase meio milhão de reais em apenas um mês! Os outros dois foram "menos aquinhoados", um ficou com R$197 mil e o segundo, com 432 mil. A situação foi muito mais grave em setembro. Neste mês, seis ministros receberam salários astronômicos: variando de R$190 mil a R$228 mil. 

Os funcionários (assim como os ministros) acrescem ao salário (designado, estranhamente, como "remuneração paradigma") também as "vantagens eventuais", além das vantagens pessoais e outros auxílios (sem esquecer as diárias). Assim, não é incomum um funcionário receber R$21 mil, como foi o caso do assessor-chefe CJ-3, do ministro 19, os R$25,8 mil do assessor-chefe CJ-3 do ministro 22, ou, ainda, em setembro, o assessor chefe CJ-3 do do desembargador 1 recebeu R$39 mil (seria cômico se não fosse trágico: até parece identificação do seriado "Agente 86"). 

Em meio a estes privilégios, o STJ deu outros péssimos exemplos. Em 2010, um ministro, Paulo Medina, foi acusado de vender sentenças judiciais. Foi condenado pelo CNJ. Imaginou-se que seria preso por ter violado a lei sob a proteção do Estado, o que é ignóbil. Não, nada disso. A pena foi a aposentadoria compulsória. Passou a receber R$25 mil. E que pode ser extensiva à viúva como pensão. Em outubro do mesmo ano, o presidente do STJ, Ari Pargendler, foi denunciado pelo estudante Marco Paulo dos Santos. O estudante, estagiário no STJ, estava numa fila de um caixa eletrônico da agência do Banco do Brasil existente naquele tribunal. Na frente dele estava o presidente do STJ. Pargendler, aos gritos, exigiu que o rapaz ficasse distante dele, quando já estava aguardando, como todos os outros clientes, na fila regulamentar. O presidente daquela Corte avançou em direção ao estudante, arrancou o seu crachá e gritou: "Sou presidente do STJ e você está demitido. Isso aqui acabou para você." E cumpriu a ameaça. O estudante, que dependia do estágio - recebia R$750 -, foi sumariamente demitido. 

Certamente o STJ vai argumentar que todos os gastos e privilégios são legais. E devem ser. Mas são imorais, dignos de uma república bufa. Os ministros deveriam ter vergonha de receber 30, 50 ou até 480 mil reais por mês. Na verdade devem achar que é uma intromissão indevida examinar seus gastos. Muitos, inclusive, podem até usar o seu poder legal para coagir os críticos. Triste Judiciário. Depois de tanta luta para o estabelecimento do estado de direito, acabou confundindo independência com a gastança irresponsável de recursos públicos, e autonomia com prepotência. Deixou de lado a razão da sua existência: fazer justiça.

MARCO ANTONIO VILLA é historiador e professor da Universidade Federal de São Carlos (SP).

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

A Justiça no Brasil vai mal, muito mal - Professor Marco Antonio Villa - O Globo

 Porém, de acordo com o relatório de atividades do Supremo Tribunal Federal de 2010, tudo vai muito bem.

Nas 80 páginas - parte delas em branco - recheadas de fotografias (como uma revista de consultório médico), gráficos coloridos e frases vazias, o leitor fica com a impressão que o STF é um exemplo de eficiência, presteza e defesa da cidadania. Neste terreno de enganos, ficamos sabendo que um dos gabinetes (que tem milhares de processos parados, aguardando encaminhamento) recebeu "pela excelência dos serviços prestados" o certificado ISO 9001. E há até informações futebolísticas: o relatório informa que o ministro Marco Aurélio é flamenguista.

Texto completo

A leitura do documento é chocante. Descreve até uma diplomacia judiciária para justificar os passeios dos ministros à Europa e aos Estados Unidos. Ou, como prefere o relatório, as viagens possibilitaram "uma proveitosa troca de opiniões sobre o trabalho cotidiano." Custosas, muito custosas, estas trocas de opiniões. Pena que a diplomacia judiciária não é exercida internamente. Pena. Basta citar o assassinato da juíza Patrícia Acioli, de São Gonçalo.

Nenhum ministro do STF, muito menos o seu presidente, foi ao velório ou ao enterro. Sequer foi feita uma declaração formal em nome da instituição.

Nada. Silêncio absoluto. Por que? E a triste ironia: a juíza foi assassinada em 11 de agosto, data comemorativa do nascimento dos cursos jurídicos no Brasil.

Mas, se o STF se omitiu sobre o cruel assassinato da juíza, o mesmo não o fez quando o assunto foi o aumento salarial do Judiciário. Seu presidente, Cézar Peluso, ocupou seu tempo nas últimas semanas defendendo - como um líder sindical de toga - o abusivo aumento salarial para o Judiciário Federal.

Considera ético e moral coagir o Executivo a aumentar as despesas em R$8,3 bilhões.

A proposta do aumento salarial é um escárnio. É um prêmio à paralisia do STF, onde processos chegam a permanecer décadas sem qualquer decisão.

A lentidão decisória do Supremo não pode ser imputada à falta de funcionários.

De acordo com os dados disponibilizados, o tribunal tem 1.096 cargos efetivos e mais 578 cargos comissionados. Portanto, são 1.674 funcionários, isto somente para um tribunal com 11 juízes.

Mas, também de acordo com dados fornecidos pelo próprio STF, 1.148 postos de trabalho são terceirizados, perfazendo um total de 2.822 funcionários. Assim, o tribunal tem a incrível média de 256 funcionários por ministro. Ficam no ar várias perguntas: como abrigar os quase 3 mil funcionários no prédio-sede e nos anexos? Cabe todo mundo? Ou será preciso aumentar os salários com algum adicional de insalubridade?

Causa estupor o número de seguranças entre os funcionários terceirizados. São 435! O leitor não se enganou: são 435. Nem na Casa Branca tem tanto segurança. Será que o STF está sendo ameaçado e não sabemos? Parte destes vigilantes é de seguranças pessoais de ministros. Só Cézar Peluso tem 9 homens para protegê-lo em São Paulo (fora os de Brasília). Não é uma exceção: Ricardo Lewandovski tem 8 exercendo a mesma função em São Paulo.
Mas os números continuam impressionando. Somente entre as funcionárias terceirizadas, estão registradas 239 recepcionistas. Com toda a certeza, é o tribunal que melhor recebe as pessoas em todo mundo. Será que são necessárias mais de duas centenas de recepcionistas para o STF cumprir suas tarefas rotineiras? Não é mais um abuso? Ah, abuso é que não falta naquela Corte. Só de assistência médica e odontológica o tribunal gastou em 2010, R$16 milhões. 

O orçamento total do STF foi de R$518 milhões, dos quais R$315 milhões somente para o pagamento de salários.
Falando em relatório, chama a atenção o número de fotografias onde está presente Cézar Peluso.

No momento da leitura recordei o comentário de Nélson Rodrigues sobre Pedro Bloch. O motivo foi uma entrevista para a revista "Manchete". O maior teatrólogo brasileiro ironizou o colega: "Ninguém ama tanto Pedro Bloch como o próprio Pedro Bloch." Peluso é o Bloch da vez. Deve gostar muito de si mesmo. São 12 fotos, parte delas de página inteira. Os outros ministros aparecem em uma ou duas fotos.

Ele, não. Reservou para si uma dúzia de fotos, a última cercado por crianças. A egolatria chega ao ponto de, ao apresentar a página do STF na intranet, também ter reproduzida uma foto sua acompanhada de uma frase (irônica?) destacando que o "a experiência do Judiciário brasileiro tem importância mundial".

No relatório já citado, o ministro Peluso escreveu algumas linhas, logo na introdução, explicando a importância das atividades do tribunal. E concluiu, numa linguagem confusa, que "a sociedade confia na Corte Suprema de seu País. Fazer melhor, a cada dia, ainda que em pequenos mas significativos passos, é nossa responsabilidade, nosso dever e nosso empenho permanente". Se Bussunda estivesse vivo poderia retrucar com aquele bordão inesquecível: "Fala sério, ministro!"

As mazelas do STF têm raízes na crise das instituições da jovem democracia brasileira. Se os três Poderes da República têm sérios problemas de funcionamento, é inegável que o Judiciário é o pior deles. E deveria ser o mais importante. Ninguém entende o seu funcionamento. É lento e caro. Seus membros buscam privilégios, e não a austeridade. Confundem independência entre os poderes com autonomia para fazer o que bem entendem. Estão de costas para o país. No fundo, desprezam as insistentes cobranças por justiça. Consideram uma intromissão.

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

"SE" A POLICIA TIVESSE CHEGADO ANTES, TERIA ACONTECIDO ISSO:

 
Se os PMs tivessem chegado mais rápido, a notícia seria assim. Lição de hipocrisia popular e oficial.
 
Corram que a Polícia vai à Escola.
Dia 07 de abril de 2011 às 08h, policiais ao passar em frente a Escola Tasso de Oliveira no bairro Realengo, Rio de Janeiro/RJ, foram informados por um funcionário sobre a entrada de um elemento suspeito e armado. Os policiais imediatamente entraram na escola. Segundo informações do policial (sargento da PM Márcio Alves) o suspeito foi abordado quando este estava prestes a entrar em uma das salas de aula. Ao ouvir o chamado do policial, o elemento sacou uma arma da cintura. Imediatamente o policial atirou na direção do mesmo ferindo-o mortalmente. O barulho do disparo provocou pânico nas salas de aulas e no corre-corre alguns alunos sofreram contusões leves devido a choques com as carteiras escolares e em outros alunos.
A direção da escola e professores protestaram contra ação precipitada do policial que disparou a arma num ambiente escolar levando risco as crianças.
Ouvida pela imprensa, uma professora declarou não ter ouvido a ordem do policial ao rapaz antes do disparo e que o rapaz (Wellington Menezes, de 23 anos) tinha sido estudante da escola e era conhecido por alguns estudantes e professores da escola. O jovem assassinado pelo policial era morador da comunidade e segundo os vizinhos era um rapaz calmo, de poucos amigos, trabalhava e frequentava uma igreja local. O vigilante da escola disse que o rapaz o tinha informado que estava na escola para dar uma palestra sobre segurança, porém a direção da escola não confirmou o agendamento dessa palestra. O rapaz assassinado era órfão, morava só e tinha apenas uma irmã adotiva que mora em outra residência. O líder comunitário local se disse indignado pela ação truculenta e irresponsável da polícia que tem dirigido a classe pobre e negra da comunidade as consequência brutais do seu despreparo. A irmã de Wellington entrou hoje com uma ação indenizatória pelo assassinato do único irmão. Disse ainda que a ação não se justificava pelo dinheiro e sim pelo protesto perante a justiça da perda de seu ente querido. A OAB e entidades de Direitos Humanos estão articulando ações para responsabilizar o policial bem como a cúpula da Polícia Militar pelo episódio. A polícia Militar informou que os três policiais que participaram da ação foram afastados do serviço externo e o policial que efetuou o disparo prestará depoimento ao tribunal militar e após julgamento, o policial poderá ser punido com advertência, suspensão, prisão ou expulsão, conforme previsto no código militar. A cúpula da Polícia Militar lamenta o ocorrido e ressaltou o esforço que tem desprendido em treinamento baseado em cursos, palestras e práticas, no sentido de prover o policial  da qualificação que a população exige e merece receber do seu pessoal. Em secção conjunta da Câmara dos Deputados e Senado, políticos da situação e oposição cobraram do Ministério da Segurança uma posição mais enérgica na cobrança a Polícia Militar da redução do índice de violência promovida pelo órgão, cujo documento encerra com a frase: ? afinal, eles são remunerados para dar segurança a população.?.
 
Por isso vários policiais tem medo de agir. Logo aparecem os defensores dos "Direitos dos Manos" para "fazer justiça" contra os policiais.
Se há abusos temos que combater mas não podemos generalizar e jogar todos os policiais na vala comum porém,
Se o policial conseguir antever a ação criminosa sofrerá um processo e será muito difícil provar que agiu no estrito cumprimento do dever legal. Será que devemos deixar isso acontecer - Morrer inocentes para só então nossa ação estar justificada ?

domingo, 23 de outubro de 2011

Delegados da PF dizem que JUDICIÁRIO está a serviço das elites e que tribunais superiores "não querem condenar"

Amigos, a decisão do Superior Tribunal de Justiça de anular as provas obtidas contra a família Sarney na chamada “Operação Boi Barrica”— que incluem escutas telefônicas autorizadas por instâncias inferiores da Justiça — deflagraram declarações de alto teor incendiário por parte de delegados da Polícia Federal.

"Poucas vezes, se é que alguma, autoridades da PF, mesmo que ligadas a entidades sindicais de delegados, vieram a público criticar de forma tão enérgica o que consideram restrições excessivas ao poder de investigar da polícia.
Parece uma declaração de guerra — a ponto de se afirmar que a Justiça está a serviço “das elites e que existe, nos tribunais superiores, uma tendência a não condenar poderosos. A Justiça estaria desconectada da sociedade e, com decisões como essa, passaria a impressão de que ou a PF não investiga ou, quando o faz, usa métodos ilegais, até “nazistas”.
Não bastasse isso, dizem que o governo Dilma “está intimidado” e que está “aberta a porta” para a impunidade no país.

"ilegal se tudo foi realizado com autorização judicial?",questiona delegado da PF Amaury Portugal
Delegados da Polícia Federal se declaram perplexos com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que mandou anular as provas da Operação Boi Barrica. 

Os delegados consideram que o Judiciário se curva ante investigados que detêm poderes político e econômico. Eles temem que outras operações de grande envergadura poderão ter o mesmo fim a partir de interpretações de ministros dos tribunais superiores que acolhem argumentos da defesa. Foi assim, antes da decisão que tranca a Boi Barrica, com duas das principais missões da PF, deflagradas em 2008 e em 2009, a Satiagraha e a Castelo de Areia – ambas miravam empresários, políticos e até banqueiro.

“A PF não inventa, ela investiga nos termos da lei e sob severa fiscalização”,
disse o delegado Marcos Leôncio Sousa Ribeiro, diretor de Assuntos Parlamentares da Associação Nacional dos Delegados da PF.

“Não há interesse em deixar investigar” e “falta credibilidade” à Justiça
“No Brasil não há interesse em deixar investigar”, afirma Leôncio.
“As operações da PF são executadas sob duplo grau de controle, do Ministério Público Federal, que é o fiscal da lei, e do Judiciário, que atua como garantidor de direitos.
"Não existe nenhum país no mundo em que a polícia sofra essa dupla fiscalização.”
“Aí uma corte superior anula todo um processo público com base em quê? Com base no ‘ah, não concordo, a fundamentação do meu colega que decidiu em primeiro grau não é suficiente’. Nessa hora não importa que os fatos são públicos e notórios e que não há necessidade sequer de se ficar buscando uma prova maior.”

Para o delegado, “situações assim levam ao desgaste do Poder Judiciário, que paga preço enorme pela falta de credibilidade porque se dissocia da realidade”.

O País não pode aceitar que uma operação seja anulada porque o tribunal não concorda com a fundamentação do juiz de primeira instância, aquele negócio de ‘ah, quem tinha que ter autorizado não era o juiz federal da 1.ª vara, a competência era do juiz federal da 2.ª vara’.Esse tipo de conduta atende a uma elite.E ainda temos que suportar as críticas de que a polícia investiga mal, o cara foi solto porque a polícia investiga mal. "É profundamente revoltante".
“O pano de fundo é o Judiciário a serviço das elites”

Leôncio diz que “o Legislativo faz mal as leis” e que “a polícia trabalha com instrumentos legais limitadíssimos, as leis são limitativas e restritivas, como a da interceptação telefônica”.
“Não existe País no mundo com uma legislação tão restritiva. E ainda temos que suportar esse Judiciário que serve a uma elite. O pano de fundo é o Judiciário a serviço das elites.”
Para o delegado, as recentes decisões do STJ, que jogaram na gaveta as três grandes operações, “vão contaminar várias outras operações e todas com esse mesmo tipo de fundamento”.
“O problema está do outro lado, nos tribunais superiores do Judiciário: eu não quero condenar, eu não quero deixar condenar, esse é o pano de fundo. Maquiavelicamente, alguns segmentos da mídia divulgam que a PF não soube investigar.”
“A PF investiga, apresenta provas, mas tudo isso não tem valor porque temos um Poder Judiciário cuja cúpula é comprometida com esse status que está aí. Depois passam a imagem de polícia fascista, nazista, que não respeita direitos e garantias fundamentais. Chega uma turma de um tribunal superior, distante dos fatos, diz que isso tudo é abuso, não está bem fundamentado e que a legislação não permite que se faça isso ou aquilo.”
“Decisões com caráter ideológico”
O delegado federal diz que “o Brasil está nesse dilema, diante desse poder que está aí para manter o status quo, que não quer condenar”.
“Mas quando se fala da violência do tráfico, por exemplo, não há nenhum receio em se condenar, não se coloca em dúvida nenhum aspecto da investigação”, insiste. “Quando o crime é praticado contra a administração pública ou é crime econômico aí não é crime violento e esse tem que ter seus direitos e garantias respeitados.
Essas decisões têm caráter ideológico, não jurídico. A PF está no meio dessa guerra. Um Brasil que compactua com a corrupção e um Brasil que quer ser passado a limpo.”
“A PF respeita as decisões judiciais, mas vejo de uma forma muito temerária porque não vamos conseguir que a Justiça condene qualquer colarinho branco”, assevera o delegado Amaury Portugal, presidente do Sindicato dos Delegados Federais em São Paulo.
Para delegado Amaury Portugal, sem algemas e sem escutas "Fica muito difícil para a PF trabalhar"
Fica muito difícil para a PF trabalhar, primeiro as algemas que não podem ser usadas no colarinho branco, depois as escutas telefônicas”, diz Portugal.
“O STJ não se ateve à prova dos autos”

Ele não aceita o rótulo de ilegalidade à Boi Barrica.
“Como ilegal se tudo foi realizado com autorização judicial?”
“O delegado que presidiu o inquérito da Boi Barrica não ia fazer escuta se não estivesse amparado em autorização da Justiça, que determinou tudo. Qualquer passo do delegado ele tem que comunicar ao juiz, abrindo vista para o procurador. A operação não foi ilegal.”
Para Portugal, “essas últimas decisões judiciais são estapafúrdias”. “O STJ não se ateve nem à prova. A verdade é essa. Não se ateve ao conteúdo de provas dos autos e anulou tudo.”
Ele assinala que denúncia anônima “vale para o pequeno traficante, via disque denúncia”. “Mas não vale para colarinho branco.”
E faz um alerta. “Vamos cansar.
A PF faz a sua parte, mas o governo está intimidado. A porta para a impunidade está aberta.”

terça-feira, 18 de outubro de 2011

Juristas querem mais rigor no Código Penal para motorista que bebe e mata


Representantes de SP na comissão que discutirá a reforma da lei a partir de hoje também vão propor agravante por 'direção temerária'


17 de outubro de 2011


Luísa Alcalde - Jornal da Tarde
 
SÃO PAULO - Juristas paulistas querem aproveitar a revisão do Código Penal para tornar mais rigorosa a punição para quem dirige embriagado e mata no trânsito. Dois dos 16 convidados para integrar a comissão de reforma da legislação, que será instituída hoje no Senado Federal, a procuradora Luiza Nagib Eluf e o professor de Direito Penal Luiz Flávio Gomes defendem pena mais dura para motoristas bêbados até quando não há acidente.

"No Código de Trânsito, dirigir embriagado já leva a punição. Mas, em caso de acidente que provoque lesão corporal ou morte, a pena tem de ser mais severa do que a prevista para crime culposo (sem intenção). É isso o que a sociedade espera de nós da Comissão de Reforma Penal. A população quer que o Código a proteja da irresponsabilidade, da bandidagem, da violência", diz Luiza.
Uma das propostas, segundo Gomes, é que a embriaguez se torne qualificadora do crime de homicídio. "Por aqui está faltando o que na Europa é classificado como direção temerária de maneira abusiva, como para quem trafega na contramão em rodovias, por exemplo. Em vez de 2 a 4 anos de prisão, a pena subiria para 4 a 8 anos de reclusão."

Punição semelhante foi defendida no sábado pelo presidente da Comissão de Trânsito da OAB - SP, Marcelo Januzzi, durante caminhada contra a impunidade no trânsito que reuniu cerca de 150 pessoas no Alto de Pinheiros. Mesmo sob chuva, manifestantes marcharam em silêncio em homenagem às vítimas e lançaram campanha para recolher assinaturas e mudar a atual legislação por meio de projeto de lei. A ideia é que legistas acompanhem blitze da lei seca para que se garanta a prova do crime: a discussão sobre a legalidade do bafômetro segue no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF).
Para o engenheiro Eduardo Daros, da Associação Brasileira de Pedestres, motorista bêbado em excesso de velocidade deve receber da Justiça o mesmo tratamento dado a "assassino". Já o senador Pedro Taques (PDT/MT), autor da proposta que criou a Comissão de Reforma Penal, acha que os assuntos terão de ser discutidos com calma. "Quando o Código Penal foi escrito, em 1940, a sociedade era sobretudo rural. Hoje, é o contrário. O número de mortes em razão de excesso de velocidade e embriaguez dos motoristas é assustador." 

Polêmica. "Acho essa discussão muito importante, porque cada dia mais vemos acidentes provocados por motoristas alcoolizados, dirigindo em velocidade acima da permitida, atropelando pessoas em cima da calçada ou provocando choques com mortos", resume Luiza.
E a controvérsia vai além. Decisão recente do STF entendeu que motorista paulista que dirigia embriagado e matou uma pessoa não deveria responder por homicídio doloso (com intenção). A condenação do condutor foi desqualificada e o réu vai responder por homicídio culposo. A decisão contraria sentençados anos 1990 do mesmo tribunal.

"O Ministério Público estava denunciando como homicídio doloso. Mas veio a decisão do STF dizendo que não é o caso. Precisamos agora de penas mais severas para evitar que continuem ocorrendo essas mortes", diz Luiza, lembrando que, se (acidentes com morte) são enquadrados como homicídio culposo, a pena é pequena e motorista não vai para a prisão - é punido, no máximo, com pena alternativa.

DUAS PERGUNTAS PARA Luiz Flávio Gomes, professor de Direito Penal
Que pontos o senhor considera que devem ser mudados?
Há muitas lacunas. Por exemplo, o conceito de crime organizado não existe. O de cola eletrônica feita por vestibulandos, também não. Os crimes informáticos puros também não estão definidos no Código e, portanto, necessitamos incluí-los. O delito de terrorismo da mesma forma não está previsto. Veja que são pontos-chave, de muita urgência. Por outro lado, alguns delitos já presentes precisam ter uma revisão da forma como estão descritos e suas penas, como é o caso da formação de quadrilha ou bando.

O senhor acredita que haverá revisão do tempo máximo de pena aplicado no País (30 anos)?
Não, porque não acreditamos que esta seja a solução do problema da criminalidade. A solução está nas medidas preventivas, que são o caminho correto. Não dá para confiar a
penas na repressão.

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

OAB instaura comissão para mudar exame da ordem

MARÍLIA ROCHA
DE CAMPINAS
A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) instaurou uma comissão para implementar mudanças no exame de ordem, como, por exemplo, a inclusão de questões sobre ciência política e direitos humanos. A ideia é que a primeira prova de 2012 já seja renovada.
Já está prevista a inclusão de conteúdos do chamado eixo de fundamentos do direito, que inclui também as disciplinas de filosofia e sociologia geral e jurídica, psicologia, antropologia, economia e ética geral e profissional.
De acordo com o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante Júnior, a medida é uma resposta a críticas feitas à prova. "Os coordenadores de cursos em todo o Brasil são unânimes em criticar o exame por não ser voltado a advogados que tenham uma visão crítica e que saibam situar a advocacia dentro de uma análise mais global", afirmou.
Os seis membros da comissão formarão um banco de perguntas que servirá para orientar as alterações. "O exame está em permanente construção na busca por equilíbrio, e essas disciplinas são essenciais para formar advogados mais completos", disse Cavalcante.
O professor do Departamento de Educação da UFSCar (Universidade Federal de São Carlos) João Virgílio Tagliavini, um dos membros da comissão, pretende trabalhar por mudanças no próprio modelo do exame. "Em média, 85% das questões são respondidas com memorização da lei. Esse tipo de teste hoje já é inútil", disse. "Queremos uma avaliação que verifique mais a capacidade de pensamento, compreensão e espirito crítico."
Cavalcante nega a prevalência de questões de memorização, mas concorda que o atual modelo é mais voltado para questões técnicas da profissão.

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Tribunal do Júri: culpa ou dolo eventual

Luiz Flávio Gomes e Áurea Maria Ferraz de Sousa - 23/08/2011 - 10h17

É da competência do Tribunal do Júri a conclusão se o fato se deu mediante culpa consciente ou dolo eventual. Este foi o posicionamento que fundamentou a negativa do pedido de habeas corpus 199.100-SP, julgado no dia 04 de agosto de 2011, pela 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), sob a relatoria do ministro Jorge Mussi.
De acordo com a conclusão do Tribunal da Cidadania, a competência que a Constituição Federal atribuiu ao Tribunal do Júri garante que a avaliação aprofundada das provas seja feita em plenário. Por esta razão, a conclusão de que se houve por parte do acusado culpa consciente ou dolo eventual há de ser feita pelo Júri.
O paciente do writ foi pronunciado por ter causado a morte da vítima porque, supostamente, estando embriagado, dirigia em alta velocidade tendo se envolvido em acidente fatal.
Como se sabe, a pronúncia é a decisão que leva o acusado a julgamento perante o Júri, tendo o juiz se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413, CPP). E para que o fato seja julgado pelo Tribunal do Júri é necessário que o crime seja doloso contra a vida (art. 5º, inc. XXXVIII, CF/88).
No caso em apreço, a defesa alegava que o fato não foi cometido dolosamente, mas mediante culpa. 
Aí está a razão em se falar em culpa (talvez consciente) ou dolo eventual na hipótese: o motorista que conduz seu veículo em alta velocidade e embriagado prevê e aceita o resultado matar alguém? Ou ele sequer previu o resultado?
Vulgarmente diz-se que a distinção entre a culpa consciente e o dolo eventual está nas expressões: “danou-se” e “que se lixe”, respectivamente. Na prática, no entanto, a questão não é de simples conclusão, principalmente quando se trata de prova: como provar qual o verdadeiro estado anímico do condutor?
Por esta razão é que acertado foi o posicionamento do STJ, acompanhando o TJ-SP, no sentido de que a valoração ampla das provas há de ser feita pelo Júri, ainda que com isso o parquet tenha que imputar o dolo eventual.
Quando, de forma inequívoca, não há como vislumbrar qualquer indício de dolo eventual, será o caso de se retirar a competência do Tribunal do Júri, desde logo.

STJ mantém decisão que leva motorista a Júri popular por acidente fatal

A 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve a pronúncia de um motorista supostamente embriagado que dirigiu em alta velocidade e se envolveu em acidente um fatal.  Para os ministros, cabe ao Júri deve avaliar se houve culpa consciente ou dolo eventual.
Para o relator, ministro Jorge Mussi, essa complexidade não seria possível de ser resolvida pelo STJ em habeas corpus. Ele afirmou que o julgamento da ocorrência de dolo eventual ou culpa consciente deve ficar a cargo do júri, que é constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Segundo a defesa, o motorista teria colidido com o veículo da vítima somente depois que um terceiro carro o atingiu na traseira, e sendo assim as provas não demonstrariam a ocorrência de dolo eventual. No habeas corpus a defesa sustentou que o fato de o motorista estar embriagado no momento do acidente não poderia afastar a análise de sua conduta e culpa e do nexo de causalidade entre os fatos, sob pena de ocorrer responsabilização objetiva.
Segundo o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), apesar de as testemunhas que se encontravam no veículo do réu terem apoiado a tese da defesa, as demais divergiram. Sendo assim, o TJ-SP pronunciou o réu.
O ministro Jorge Mussi concordou com o TJ-SP. Segundo seu voto, a pronúncia enquadrou o caso em dolo eventual, com submissão ao Tribunal do Júri, em razão do suposto estado de embriaguez e do excesso de velocidade, o que está de acordo com a jurisprudência do STJ.
Na avaliação do relator, seria necessário analisar profundamente as provas para diferenciar o dolo eventual apontado pelo TJ-SP da culpa consciente sustentada pela defesa. O STJ não reexamina provas.
A diferença entre os dois institutos foi explicada pelo ministro com citação do doutrinador Guilherme Nucci: “Trata-se de distinção teoricamente plausível, embora, na prática, seja muito complexa e difícil. Em ambas as situações o agente tem a previsão do resultado que sua conduta pode causar, embora na culpa consciente não o admita como possível e, no dolo eventual, admita a possibilidade de se concretizar, sendo-lhe indiferente.” A decisão foi unânime.

Nova lei da prisão preventiva já está na UTI

João Ibaixe Jr. - 26/08/2011 - 11h35

A Lei 12.403/11, que reformou o Código de Processo Penal no capítulo da prisão e liberdade (erroneamente denominada provisória), conhecida como nova lei da prisão preventiva, está mal da saúde. Em vigor desde o dia 04 de julho último, ela não durou muito tempo. As decisões judiciais não tardaram em acabar com ela e fazer letra morta o novo texto.
Basta acompanhar a prática forense e se verá que parece que não houve reforma nenhuma. A mentalidade é a mesma, ou seja, prisão preventiva continua sendo a regra. A liberdade, que se exploda!
A nova lei veio com novas regras, ela não só mudou o texto, aquilo que estava escrito, mas mudou o modo, a forma de se encarar a prisão processual. Agora, a regra é a liberdade, como registrado com todas as letras na redação dos dispositivos. Ou seja, parte-se da liberdade. Para esta não ser possível, devem haver fundamentos claros, rigorosos, explícitos de contrariedade.
Inaceitável em dias atuais a manutenção desde sempre execrável de se converter ou manter a prisão preventiva sob o fundamento de estarem “presentes os requisitos do art. 312” (que fundamenta tal prisão). Há necessidade, há obrigatoriedade, há exigência absoluta de ficarem claros quais são tais requisitos. Não é possível que genérica e indistintamente eles possam valer para todos os casos.

É preciso perguntar: quando a ordem econômica está em risco? Quando o está a ordem pública? E as testemunhas e partes? E a necessidade de garantia da instrução? Ou a garantia do cumprimento da lei penal? É tudo uma coisa só? Escolha quem estiver lendo, é isso? Danem-se os acusados, dane-se a justiça, danem-se os institutos processuais penais, conquistados a preço do sangue de muitos inocentes?

Fica também a pergunta: de que adianta a mudança da lei se a prática continua a mesma? De que adianta acusar uma legislação de estar “velha” demais se, ao ser mudada, se continua a agir como antes?
Mudança de lei significa antes de tudo mudança de horizontes, mudança de forma de trabalhar com o texto. Inovar um texto legislativo não é trocar palavras, para dar-lhe feições de modernidade; não é enfeitar-lhe com adereços linguísticos, gramaticais e sintáticos; não é apor-lhe hífen acompanhado de “letrinhas” para aumentar a quantidade das normas.
A norma muda e se altera porque precisa adequar-se ao tempo para viger com todo seu vigor. O trabalho do operador do direito é justamente esse: ser um leitor da realidade de seu tempo e conseguir articular o vigor da lei com esse mesmo tempo, até porque é impossível que as leis mudem à mesma velocidade dos eventos sociais. O operador do direito dá vida à norma e a mantém viva com suas manifestações e decisões.
É chegado o momento de serem rejeitadas decisões do tipo “presentes os pressupostos, probatórios e cautelares, do art. 312, do Código de Processo Penal, indefere-se o pedido de liberdade provisória”, que se vê no dia-a-dia forense. A nova lei o exige, o combate à criminalidade precisa disso e a sociedade clama por isso.

Processo Penal: depósito e entrega de bens no inquérito policial

Marcilia Rodrigues - 13/09/2011 - 16h49

O inquérito policial não é um tema muito aprofundado nos estudos processuais penais. A grande maioria da doutrina prefere conceituá-lo como procedimento de caráter administrativo, meramente informativo, no qual não há contraditório, não havendo para alguns nem sequer direito à defesa. É simples peça preparatória.
Todavia, ele pode restringir um dos mais importantes direitos fundamentais, que é o da liberdade. Com efeito, a prisão em flagrante e a prisão temporária são decretadas e mantidas em seu decurso e a primeira ainda é efetivada por delegado de polícia, numa das poucas exceções constitucionais à obrigatoriedade da determinação de prisão somente por autoridade judiciária.
Estando em andamento no Congresso a discussão sobre novo projeto de CPP (Código de Processo Penal), uma reflexão mais aprofundada sobre inquérito policial deveria vir à tona, principalmente levando-se em conta o destaque de todas as questões relativas a direitos fundamentais.
No presente texto, pretende-se refletir sobre outro direito também de ordem constitucional, claro, não da mesma esfera que o da liberdade, mas bastante relevante a ponto de estar no capítulo das garantias individuais: o direito à liberdade.
No inquérito policial também pode haver restrição ao exercício desse direito. Trata-se da aplicação do artigo 6º do CPP, o qual determina a apreensão de objetos que tiverem relação com os fatos investigados, além da coleta de todos os elementos probatórios e a exigência de exame pericial naqueles em que houver a necessidade de questionamentos e esclarecimentos de sua relação com a materialidade do crime apurado.
Obviamente, realizada a instrução probatória, com a análise de todos os laudos, os bens apreendidos poderão ser liberados, com exceção daqueles que configurarem instrumento do crime, produtos ou proventos deste, conforme orientação do artigo 91 do Código Penal.
Para a restituição desses bens apreendidos há um conjunto específico de regras, constante dos artigos 118 a 124 do CPP. Em resumo, a orientação legal é de que tais objetos podem ser entregues mesmo no decorrer do procedimento se já não interessarem mais ao andamento do feito na fase policial ou judicial. Via de regra, após a perícia respectiva. Em casos que haja dúvida sobre a titularidade de tais bens, deve ser realizado procedimento judicial incidente, no qual a propriedade do bem é examinada para fins de devolução.
No aspecto legal, o procedimento deveria ser bem simples, pois bastaria ao titular comprovar a propriedade e o objeto ser-lhe-ia devolvido. Mas, como é a prática? E, como é a prática no inquérito policial?
Como dizem alguns, na prática a teoria é outra. Isto nunca foi nem é verdade. Toda teoria tem de retratar a realidade. Se não o fizer é porque a teoria está errada. Esta é a motivação deste pequeno artigo. Não há propriamente uma teoria sobre bens apreendidos na fase policial. Não se pretende criar uma aqui, mas sim levantar algumas questões para colaborar com o exame do tema.
O que se vê na prática são apreensões intermináveis, porque a perícia nunca se resolve ou, de outro lado, não a entrega ou a restituição, mas o depósito de bens. Quem milita na área criminal, principalmente no âmbito policial já deve ter visto um documento chamado “auto de depósito”.
A rigor, legalmente falando, este documento não existe no CPP. Obviamente, por ser considerado um sistema, os institutos jurídicos transitam e o depósito é previsto na esfera civil e, portanto, aplicado no plano criminal.
Porém, isto gera uma série de deficiências, tanto no andamento das investigações, quanto para a estrutura administrativa policial, além principalmente dos problemas de usufruto do bem por seus titulares. Quem tem o depósito, não pode usufruir plenamente da propriedade. A pergunta que se faz é: será que isto é justo com o proprietário?
Para visualizar melhor, cita-se um caso prático, usado como exemplo em salas de aula e palestras. Um caminhão tanque, plenamente legalizado e documentado, dirigido por motorista adequada e corretamente habilitado, contratado somente para o transporte, conduz como carga combustível adulterado. Há a apreensão, obviamente, do líquido e do veículo, pois o primeiro não poderia ser retirado do segundo, salvo se a polícia no momento da apreensão dispusesse de transporte adequado para a carga.
Segundo a lei, a carga deveria permanecer apreendida e o veículo liberado, uma vez constatada a não relação direta com o suposto produto criminoso. Mas, como muitos sabem, nossas delegacias não possuem equipamentos adequados quase para nada e, logo, não possuem locais para o armazenamento de tais produtos. Assim, o delegado é obrigado a liberar tanto o veículo como a carga, sendo que esta deve ser periciada. Que costumam fazer os delegados? Depositar os dois, veículo e carga.
Mediante auto de depósito, condicionando a propriedade do veículo e permitindo a circulação da carga até para deslocamento ao local onde será periciada, a autoridade policial “libera” os bens apreendidos. Com o depósito, a carga não pode ser comercializada, mas, e o veículo? Por que deve seu titular ter seu direito restringido até o fim do processo? Deverá ele se submeter aos procedimentos do artigo 118 e seguintes do CPP? E o direito constitucional de liberdade?
A questão é delicada e pode ser apresentada genericamente pela pergunta: que fazer no inquérito policial quando um objeto que caracteriza o crime se relaciona intimamente apenas no plano instrumental da realidade com outro que nada tem com a materialidade da conduta delitiva?
O problema ocorre na prática e a discussão sobre o novo CPP é o momento adequado para tratar dele.

Bandido que dá tiro para matar tem que tomar tiro para morrer”, diz promotor

Bandido que dá tiro para matar tem que tomar tiro para morrer”. A frase, que poderia se encaixar em algum filme policial, está no parecer do promotor Rogério Leão Zagallo, do 5º Tribunal do Júri de São Paulo. O MP-SP (Ministério Público de São Paulo) encaminhou o documento para a corregedoria apurar a conduta do integrante.
O parecer opina pelo arquivamento de um inquérito aberto para apurar a morte de uma pessoa em uma troca de tiros, entre um policial e dois supostos assaltantes. O inquérito investigava as condições em que ocorreu a morte do suspeito.
O documento começa narrando os fatos do dia em que as mortes aconteceram. Segundo o relato, o policial estava dentro de um carro parado no semáforo quando foram abordados por dois homens armados. 
Os dois suspeitos entraram no veículo e anunciaram o assalto, e o policial lhe deu voz de prisão. Teria ocorrido, então, a troca de tiros. Um dos acusados teria sido, neste momento, segundo o policial, atingido, enquanto o outro fugiu.
O promotor segue narrando o que aconteceu, mas agora com elementos cinematográficos. “Após tal fato, quase toda a Polícia Civil, os Jedis, os Power Ranger, os Brasinhas do espaço, a Swat, Wolverine, o Exército da Salvação, os Marines, Iron Man, a Nasa, os membros da Liga da Justiça e o Rambo, auxiliados pelo invulgar investigador Esquilo Secreto, se irmanaram e realizaram uma operação somente vista em casos envolvendo nossos bravos policiais civis”, descreve o promotor.
“Sem embargo do esforço — e que esforço — dos membros da força tarefa intergalática, Thiago [o assaltante que escapou] não foi preso. Para identificar e prender o parceiro do falecido (foi tarde...) Antônio”, explica o integrante do Ministério Público. 
Sempre que o promotor se refere ao suposto criminoso morto pelo policial tece elogios à ação. “O agente, portanto, matou um fauno que objetivava cometer um assalto contra ele, agindo absolutamente dentro da lei", diz o parecer.
Ele encerra o parecer opiniando pelo arquivamento do inquérito contra o policial "Bandido que dá tiro para matar tem que tomar tiro para morrer. Lamento, todavia, que tenha sido apenas um dos rapinantes enviado para inferno. Fica aqui o conselho para [nome do policial]: melhore sua mira", finaliza.

sábado, 10 de setembro de 2011

Projeto de Lei 267/11

 
 
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 267/11, da deputada Cida Borghetti (PP-PR), que estabelece punições para estudantes que desrespeitarem professores ou violarem regras éticas e de comportamento de instituições de ensino. Em caso de descumprimento, o estudante infrator ficará sujeito a suspensão e, na hipótese de reincidência grave, encaminhamento à autoridade judiciária competente. A proposta muda o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) para incluir o respeito aos códigos de ética e de conduta como responsabilidade e dever da criança e do adolescente na condição de estudante. Indisciplina De acordo com a autora, a indisciplina em sala de aula tornou-se algo rotineiro nas escolas brasileiras e o número de casos de violência contra professores aumenta assustadoramente. Ela diz que, além dos episódios de violência física contra os educadores, há casos de agressões verbais, que, em muitos casos, acabam sem punição. O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Educação e Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Fonte: http://primasfalando.blogspot.com/2011/04/camara-analisa-projeto-de-lei-que-pune.html

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Motorista que bebe não tem intenção de matar, diz Justiça


Artur Rodrigues e Léo Arcoverde
 
do Agora

 
Uma decisão da Justiça afirma que o motorista que bebe e mata alguém em um acidente de trânsito deve responder por homicídio culposo (sem intenção).
O precedente torna ainda mais difícil que condutores alcoolizados respondam por crimes na cadeia.
Na última terça-feira, o STF (Supremo Tribunal Federal) concedeu habeas corpus passando de homicídio doloso (intencional) para culposo a acusação de um motorista que atropelou e matou uma mulher ao dirigir embriagado, em julho de 2002, na cidade de Guariba (337 km de São Paulo).
Na visão do ministro Luiz Fux, de acordo com a assessoria de imprensa do STF, o crime só seria intencional se o motorista tivesse bebido com objetivo de matar ou de se encorajar para assassinar alguém no trânsito.

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Registro policial basta para mostrar interesse da vítima em ação contra agressor

A mulher que sofre violência doméstica e comparece à delegacia para denunciar o agressor já está manifestando o desejo de que ele seja punido, razão por que não há necessidade de uma representação formal para a abertura de processo com base na Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006). Esse entendimento foi adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Em fevereiro de 2010, a Terceira Seção do STJ (que reúne os membros da Quinta e da Sexta Turmas) decidiu, ao julgar um recurso repetitivo, que a representação da vítima é condição indispensável para a instauração da ação penal (Resp 1.097.042). A decisão de agora é a primeira desde que ficou estabelecido que essa representação dispensa formalidades, uma vez estar clara a vontade da vítima em relação à apuração do crime e à punição do agressor.
O TJDFT havia negado a concessão de habeas corpus para um homem acusado com base na Lei Maria da Penha. De acordo com a decisão de segunda instância, em nenhum momento a lei fala de impor realização de audiência para a ofendida confirmar a representação. Para o tribunal estadual, somente havendo pedido expresso da ofendida ou evidência da sua intenção de se retratar, e desde que antes do recebimento da denúncia, é que o juiz designará audiência para, ouvido o Ministério Público, admitir a retratação da representação.

sábado, 3 de setembro de 2011

STJ autoriza interceptação telefônica em caso cível


Quebra de sigilo

STJ autoriza interceptação telefônica em caso cível

Por Rogério Barbosa

Em casos excepcionais, há possibilidade de quebra de sigilo telefônico em processos cíveis. Este entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar Habeas Corpus contra decisão da 4ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande, que decretou a quebra do sigilo telefônico de um pai que se recusa a entregar o filho para a mãe, caso de subtração de menor, crime previsto no artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O pedido de Habeas Corpus foi apresentado pela operadora de telefonia que se recusou a apresentar os dados à Justiça, com o argumento de que a quebra de sigilo telefônico, de acordo com a Constituição Federal e a Lei 9.296/96, é vedada na esfera extrapenal. Para os ministros da 3ª Turma, este argumento não é suficiente para a concessão do HC e nem para que a decisão de primeira instância não seja cumprida.
"Não toca ao paciente, embora inspirado por razões nobres, discutir a ordem judicial alegando direito fundamental que não é seu, mas da parte processual. Possibilitar que o destinatário da ordem judicial exponha razões para não cumpri-la é inviabilizar a própria atividade jurisdicional, com prejuízo para o Estado Democrático de Direito", diz o acórdão do STJ.
Em segunda instância, o pedido de HC também foi negado. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu que apesar de a Lei 9.296/96 vedar interceptação telefônica na seara extrapenal, "tal princípio não é absoluto". Segundo os desembargadores, no âmbito cível e em situação extremamente excepcional, é admitida a quebra de sigilo telefônico quando nenhuma outra diligência puder ser adotada.
Ao analisar o caso, o ministro Sidnei Beneti ressaltou que é preciso ponderar garantias constitucionais em conflito. A situação, escreveu, "inspira mais cuidado do que, à primeira vista, pareceria ser o caso de aplicação pura e simples do preceito Constitucional que estipula a garantia do sigilo das comunicações. Há que se proceder à ponderação dos interesses constitucionais em conflito, sem que se possa estabelecer, a priori, que a garantia do sigilo deva ter preponderância".
Sidnei Beneti destacou trecho do parecer do MP que também trata da necessidade de se ponderar valores expressamente previstos na Constituição Federal. São eles: a proteção à intimidade, nos termos do artigo , X, da Constituição Federal, e a necessidade de se resguardar os direitos fundamentais do menor. A solução passa sem dúvida, pela leitura do texto do artigo 227 da Constituição Federal. De acordo com o MP, este dispositivo visa à proteção dos Direitos Fundamentais da Criança e do adolescente pelo Estado com absoluta prioridade.
Segundo o parecer, não haveria outro motivo para o acréscimo da expressão "absoluta prioridade" se não fosse para garantir à criança e ao adolescente a proteção integral de seus direitos fundamentais de modo absoluto, inclusive quando o resguardo desses direitos estiver em aparente confronto com outros direitos assegurados pela Constituição Federal.
O relator do caso do STJ afirmou ainda que o ato impugnado no Habeas Corpus retrata hipótese excepcional, em que se cogita até mesmo a possibilidade de desaparecimento do menor, "tendo em vista que o requerido sempre se furtou da Justiça, desdenhando ainda do Poder Judiciário na medida em que compareceu a um programa de televisão e disse que nada o faria devolver o filho". A pena prevista no ECA para os casos de subtração de criança "ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial" é de dois a seis anos de reclusão, e multa.
Leia aqui o relatório e voto do ministro na íntegra. http://www.conjur.com.br/dl/entendimento-stj-embora-artigo-cf-exija.pdf
HC 203.405
Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 1º de setembro de 2011

domingo, 28 de agosto de 2011

Juízes não consideram a tortura um crime grave


Brasil: Tortura é rotina em presídios

Generalizada e institucionalizada desde a Ditadura Militar, a prática de violência nas prisões brasileiras conta com a cumplicidade e omissão dos agentes públicos e das autoridades. É isso que uma comissão da ONU deverá constatar, brevemente, em visita ao Brasil – um vexame.
Por Lúcia Rodrigues
No próximo mês uma delegação da ONU virá ao país para verificar o que acontece atrás das grades das prisões brasileiras. O cenário que os representantes do Subcomitê para a Prevenção da Tortura, da Organização das Nações Unidas, irão encontrar é macabro. A tortura é praticada sistematicamente por policiais e agentes penitenciários em presídios, delegacias, centros de detenção provisórios e unidades socioeducativas destinadas a adolescentes. Está disseminada de norte a sul e de leste a oeste do país. Apesar disso, nenhum torturador está preso no Brasil. A tortura conta com a anuência do sistema judiciário.
Caros Amigos fez um raio X da realidade intramuros das unidades prisionais nas cinco regiões do país e antecipa ao leitor da Revista o que os técnicos das Nações Unidas só vão conferir em setembro, quando visitarem os estabelecimentos brasileiros. Para compreender porque os direitos básicos dos presidiários são vilipendiados diuturnamente por agentes do Estado, a reportagem entrevistou juízes, defensores públicos, ativistas de entidades e organizações de defesa dos direitos humanos, pesquisadores, parentes e vítimas da tortura. O resultado é surpreendente.
Os relatos de desrespeito e violação aos direitos humanos são estarrecedores. Presos pendurados pelo pênis, seviciados com cabos de vassoura no ânus, obrigados a rolar em fezes de cachorro, choques elétricos, sufocamentos com sacos plásticos, espancamentos com pedaços de madeira, canos de ferro, cassetetes. Detentas que sofrem abusos sexuais. A lista das práticas empregadas por torturadores contra presidiários é longa.
Mas nenhum maltrato físico precisaria ser aplicado contra os prisioneiros, para que o Brasil figurasse no ranking dos países que torturam. A superlotação do sistema carcerário, por si só, já constitui uma forma de tortura, segundo tratados internacionais de direitos humanos. O Departamento de Polícia Judiciária de Vila Velha, Espírito Santo, chegou a abrigar mais de 300 presos onde cabiam 36. Dados do Depen, o Departamento Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça, apontam que quase 500 mil pessoas estavam presas em 2010. Para a juíza da 16ª Vara Criminal de São Paulo, Kenarik Boujikian Felippe, cofundadora da Associação dos Juízes para a Democracia (AJD), a visita dos técnicos da ONU ao Brasil é importante porque joga luz sobre as violações aos direitos humanos que são cometidas diariamente no sistema prisional brasileiro. A impunidade é um dos principais fatores que contribuem para a perpetuação da tortura no país.
Juíza criminal há 22 anos, Kenarik afirma que não conhece nenhum agente do Estado que tenha sido preso por ter torturado alguém. Até hoje, ela só julgou um único crime de tortura. “O número de processos que trata desse tipo de crime é reduzidíssimo.” Ela conta que os juízes não consideram a tortura um crime grave. “O sistema de Justiça acaba corroborando com a tortura por sua omissão”, frisa

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Juíza ignora a Lei Áurea, dá prioridade a cana...

Segundo a juíza Marli Lopes Nogueira, da 20ª Vara do Trabalho do Distrito Federal o trabalho escravo não pode ser interrompido antes de completada a colheita da safra de cana. Foi esse o conteúdo da liminar que a “juíza” concedeu à empresa INFINITY AGRÍCOLA, suspendendo uma operação de resgate de trabalhadores escravos numa fazenda da empresa no município de Navaraí, no Mato Grosso do Sul.
 
A operação estava sendo conduzida por auditores do trabalho, um procurador do trabalho e policiais federais. Estavam retirando 1817 trabalhadores em regime de escravidão, muitos deles migrantes (de Minas Gerais, Pernambuco e 275 indígenas), todos submetidos a condições humilhantes de serviço.
 
A juíza – é um escárnio e deve ter recebido propina da empresa – suspendeu inclusive a interdição das frentes de trabalho imposta pelas autoridades do setor. Os trabalhadores não contavam com banheiros, a jornada de trabalho superava o permitido em lei, numa temperatura inferior a 10 graus. Para a “magistrada”, do alto de sua competência e de seus privilégios, numa sala aquecida em Brasília, importante é que seja completada a colheita/corte da cana para que a empresa não tenha prejuízo.
 
Está anulada em nome da empresa privada a Lei Áurea que extinguiu em 1888 a escravidão no Brasil.
 
Esse tipo de decisão do Judiciário está previsto no acordo firmado entre o Superior Tribunal de Justiça e o Banco Mundial, que orienta o Judiciário (Judiciário?) a tomar decisões que não prejudiquem o capital.
 
A decisão afirma taxativamente que a “interdição está causando prejuízos irreversíveis, já que desde a data da interdição a cana cortado está estragando e os trabalhadores e equipamentos parados. A “juíza”, subornada é óbvio, impede que a empresa seja colocada na chamada lista suja, a que registra as que usam trabalho escravo.
 
O procurador do trabalho no local Jonas Ratier Moreno afirmou que a “juíza” – comprada evidente – ignorou o laudo técnico sobre as condições degradantes a que estavam submetidos os trabalhadores, “uns farrapos” e que “a empresa não fornecia nem cobertores diante do frio”.
 
A rescisão do contrato de trabalho entre a empresa e os escravos não mais acontecerá pela decisão da “juíza” – corrupta é lógico – e os trabalhadores terão que voltar ao trabalho sob pena de serem até presos.  É que com a rescisão os direitos trabalhistas teriam que ser pagos, aí, foram parar na conta da “juíza”, ou alguém tem dúvida?
 
A INFINITY AGRÍCOLA, defensora do “progresso”, dos “valores morais e cristãos” está na lista suja desde 2010 quando foi pega usando escravos, 64 trabalhadores, em outra usina de cana de açúcar do grupo. Em fevereiro de 2011 conseguiu uma liminar na justiça retirando-a da lista (eita Justiça, em Minas um desembargador foi afastado faz pouco porque vendia sentenças a traficantes).
 
A Advocacia Geral da União está tentando reverter a decisão da “juíza”, esperando encontrar – existem muitos – juízes sérios e competentes que façam com que a lei seja cumprida e não a vontade dos senhores de terra, os latifundiários. Um tipo de câncer para o qual a cura é a reforma agrária e a permanência, em futuro próximo, é a transformação de extensas áreas em desertos pelo cultivo impróprio e uso de agrotóxicos, além dos desmatamentos. O cara que Dilma convidou para o Ministério dos Transportes – recusou –. Blairo Maggi é o rei da moto-serra. Preferiu continuar nos “negócios”.
 
No Rio de Janeiro numa operação da Polícia “Pacificadora” do corrupto governador Sérgio Cabral a Polícia Militar mata uma criança – o menino Juan – e some com o corpo. A Polícia Civil faz corpo mole nas investigações e o assunto só veio a público por conta da grita da família.
 
Polícia Militar com a estrutura que tem em nosso País, os privilégios, a orientação que recebe (inimigo é estudante, trabalhador, camponês) é tão somente uma organização terrorista legitimada pelo Estado, ou alguém acha que o BOPE cumpre a lei? É um bem que desceu dos céus cercado de anjos por todos os lados?
 
A forma como a mídia trata esses casos ao contrário de se transformar em fator de indignação com a barbárie, a corrupção, acaba criando mitos montados na boçalidade e na descaracterização de qualquer sentimento humano. Trabalho paciente para alienar.
 
O importante é que a cana seja colhida e a “ralé” não chegue aos domínios das elites políticas e econômicas que no estranho governo de alianças em que o vice-presidente é dono de parte do aparelho estatal e no fim chamam isso tudo de democracia.
 
Penso que a “juíza” que revogou a Lei Áurea deveria ser condenada a trabalhar dez dias, pelo menos, em condições semelhantes aos escravos da INFINITY AGRÍCOLA. É o mínimo.