A mulher que sofre violência doméstica e comparece à delegacia para
denunciar o agressor já está manifestando o desejo de que ele seja
punido, razão por que não há necessidade de uma representação formal
para a abertura de processo com base na Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006).
Esse entendimento foi adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao julgar um recurso contra decisão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Em
fevereiro de 2010, a Terceira Seção do STJ (que reúne os membros da
Quinta e da Sexta Turmas) decidiu, ao julgar um recurso repetitivo, que a
representação da vítima é condição indispensável para a instauração da
ação penal (Resp 1.097.042). A decisão de agora é a primeira desde que
ficou estabelecido que essa representação dispensa formalidades, uma vez
estar clara a vontade da vítima em relação à apuração do crime e à
punição do agressor.
O TJDFT havia negado a concessão de habeas corpus para um homem acusado com base na Lei Maria da Penha.
De acordo com a decisão de segunda instância, em nenhum momento a lei
fala de impor realização de audiência para a ofendida confirmar a
representação. Para o tribunal estadual, somente havendo pedido expresso
da ofendida ou evidência da sua intenção de se retratar, e desde que
antes do recebimento da denúncia, é que o juiz designará audiência para,
ouvido o Ministério Público, admitir a retratação da representação.
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