sábado, 29 de setembro de 2012
Advogado ameaçado por Capitão da PM em Júri
quarta-feira, 26 de setembro de 2012
Promotor de Justiça agride fisicamente advogado.
Que Advogado Criminalista ainda não
recebeu a denominação“Advogado de Bandido” , seja por meio de
agressao verbal, seja por meio de uma inocente brincadeira? Eu mesmo já fui
chamando assim por um juiz, em pleno corredor do Fórum Henoch Reis.
Qual Advogado Criminalista ainda não foi
tratado com grosseria, estupidez, por um Promotor que, por sentir animosidade
pelo cliente, finda por ofender o seu defensor?
Qual Advogado Criminalista, em cumprimento
de sua missão sagrada de defender os direitos de seu cliente, ainda não foi
advertido por um Promotor de Justiça por estar “ultrapassando
limites”?
Qual Advogado Criminalista não testemunhou
um momento de ego inflado, de absoluta falta de humildade, de repulsivo desejo
vingador, por parte de um Promotor de Justiça?
Pois no video abaixo, é possivel
encontrar, na mesma oportunidade, tudo isso, todas as mais graves ofensas que
um membro do Ministério Público pode cometer contra um Advogado, contra um
acusado e contra a Justiça, passando pela falta de respeito, pela falta de
compromisso com a verdade e desembocando na agressão física.
OS FATOS
O Promotor de Justiça ao interrogar o
acusado tenta confundi-lo com informação falsa, com pergunda capiciosa. Usa de
deboche, é pernicioso. Aos 04:50 da gravação o Advogado de Defesa começa sua
participação, sendo, de cara, interrompido pelo Promotor, sempre de forma
estúpida. Bom lembrar que o Advogado não interrompeu o Promotor em momento
nenhum, mas aguardou seu momento de agir em defesa de seu cliente.
05:35 – O advogado dá ênfase em sua
defesa, dizendo que o Promotor tentou induzir os jurados a erro.
06:20 – O Advogado fala que não está ali
pra agradar mas para fazer a Defesa do acusado.
06:21 – O promotor então respondeu: São
tudo bandido!(Deixando claro que falava aquilo para toda a classe da
Advocacia)
06:26 – O senhor é advogado do
PCC!
06:28 – Você é bandido!
06:34 – Após muito xingamento por parte do
Promotor, o Advogado, que além de muito macho é paciente, pois esperou muito,
responde “Bandido é a sua mãe!”
06:40 – Inicia a Agressão Física por parte
do Promotor, que sabe ofender mas não aceita ser ofendido.
07:17 – O promotor diz “Bandido do PCC do
caralho.!
Enfim, ficou óbvio que o citado promotor
fez uma pergunta capiciosa, estilo “casca de banana”, claramente objetivando
ludibriar o júri e prejudicar o acusado, e o nobilissimo advogado, agindo em
defesa de seu cliente, em nome da verdade dos fatos, tratou de corrigir. O
promotor não gostou de ver à sua frente um advogado independente e destemido e
mostrou sua verdadeira face. E quem ousar sair em defesa do Promotor de
Justiça que se cuide, pois a próxima vítima pode ser você!
Registro ainda que, quando procurado, o
Promotor não quis conceder entrevista. De forma covarde, e já se escondendo na
instituição, por meio de nota enviada pela assessoria de imprensa do
Ministério Público, disse que também foi agredido e tem total interesse no
esclarecimento do fato. Certo.
Espero que esse senhor seja punido
exemplarmente. Espero que sirva de lição, que mostre para os novos advogados
que temos uma missão em nome de nosso cliente, em nome da Justiça. Não podemos
temer, não podemos quedar inertes diante de abusos, desmandos abuso de
autoridade, diante de ameaças.
Jamais tolerar comportamento imoral e
tendencioso como o que vimos. Não podemos admitir ofensa de qualquer natureza,
muito menos intimidação.
Deixo aqui meu reconhecimento pelo nobre
colega advogado, que deu uma aula, um exemplo de destemor e compromisso com o
cliente e com a Justiça, sem deixar de mencionar os nobre Promotores de
Justiça que exaltam a lei, a ordem, E que tanto quanto a defesa, aGem em nome
da ética, objetivam a Justiça, estes, certamente envergonhados pelo
comportamento do colega.
Abaixo a ATA da
audiência.
sábado, 22 de setembro de 2012
Está certo isso? Brasil dos criminosos?
Você
sabia que a Constituição Federal estabelece o trabalho obrigatório para
maiores de 18 anos (art. 143), por meio do ‘serviço militar obrigatório’
e, no entanto, alguém que mata, rouba, estupra, não pode ser obrigado a
prestar serviços à população (poderia arrumar estradas, consertar
escolas, auxiliar hospitais, etc), conforme art. 5o, XLVII, ‘c’?
Está certo isso?
Você sabia que essa estória de ‘ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo’, tão falada no Brasil, não
está escrita na Constituição nem em lei alguma, sendo invenção
(interpretação?) de juristas e tribunais, para desobrigar criminosos ?
Está certo isso?
Você
sabia que no Brasil o criminoso ‘tem direito a mentir’, já que se disser
um monte de mentira e inverdades, uma vez descoberto, não haverá
alteração em sua pena, enquanto em muitos países se o criminoso mentir
responderá por essa mentira, claramente por tumultuar a busca da
verdade?
Está certo isso?
Você sabia que a Constituição Federal estabelece sim a pena de morte (CF, art. 5a,
XLVII, ‘a’), para casos de ‘guerra declarada’, e, no entanto, contra
essa ‘guerra’ contra a traficantes, crime organizado e corruptos, não
podemos coloca-los sequer em prisão perpétua?
Está certo isso?
Você
sabia que juristas e tribunais brasileiros têm comparado nossas leis com
as leis de outros países para favorecer criminosos, e que somente no
Brasil alguém é condenado pelo Júri Popular por homicídio e continua
solto, enquanto não acabarem os recursos?
Está certo isso?
Você
sabia que há quinze anos, quem assassinava uma pessoa, além de receber
penas muitas vezes maiores a 20 anos, deveria cumprir a pena toda em
regime fechado (preso) e, hoje, em razão de entendimentos do Supremo
Tribunal Federal, raramente um assassino recebe pena alta e, ainda,
cumpre somente uma pequena parte da pena para ser colocado em liberdade?
Está certo isso?
Você
sabia que um brasileiro, que trabalha diariamente e obedece as leis e
regras de convivência, recebe um salario mínimo no valor de R$ 622,00
(seiscentos e vinte e dois reais) para manter toda sua família (CF, art.
7o, IV), enquanto um criminoso, que roubou, matou, estuprou,
etc, possui direito a ‘auxílio reclusão’ no valor de R$ 915,05
(novecentos e quinze reais e cinco centavos) vide: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22 ?
Está certo isso?
Pois é!
Lembre-se que os poderes públicos e suas medidas e decisões devem (ou deveriam!) servir à população e pessoas de bem.
Eis apenas alguns alertas.
Fernando Martins Zaupa
Promotor de Justiça do Tribunal do Júri
MPMS
quinta-feira, 20 de setembro de 2012
Procurador, Demóstenes diz que grampo pode ser prova de crime
CARLA GUIMARÃES
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA, EM GOIÂNIA
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA, EM GOIÂNIA
Há dois meses de volta ao cargo de procurador de Justiça de Goiás, o
senador cassado Demóstenes Torres (ex-DEM) tem dado pareceres em que
enaltece o direito de ampla defesa dos acusados, usa escutas telefônicas
como prova e diz que o crime não é um caminho para a riqueza.
Em agosto, Demóstenes analisou 29 recursos. Passaram por sua avaliação
apelações criminais sobre violação de direito autoral, homicídio,
tráfico e roubo, além de pedidos de revisão criminal.
Demóstenes Torres, hoje procurador, quando era senador |
Em um de seus pareceres, o procurador usa o grampo como a principal prova para a acusação de traficantes.
Demóstenes foi cassado após desgaste provocado justamente pela
divulgação de conversas telefônicas que mostraram sua proximidade com o
empresário Carlinhos Cachoeira. Em algumas delas, o então senador
tratava o contraventor de "professor" e era saudado como "doutor". No
auge do escândalo, Demóstenes chegou a atacar a divulgação de gravações
"montadas e editadas" pela Polícia Federal.
Em um parecer contra traficantes em Goiás, no entanto, o procurador diz que escutas servem como prova.
"Tal assertiva acerca dos laços estreitos que envolvem os recorrentes
não consistem em mera ilação abstrata, mas sim, conclusão lógica
derivada do áudio das escutas telefônicas interceptadas", escreveu
Demóstenes.
Em outro texto, o ex-senador trata de um caso de sonegação de impostos.
"Ora, o crime não pode ser alternativa aceitável para a solução de
dificuldades de ordem financeira. Se assim o fosse, legalizado estaria o
procedimento dos delinquentes, que vivem do cometimento de delitos para
fugir da pobreza e a alegam com a mesma frequência que os tribunais a
rejeitam", escreveu.
AMPLA DEFESA
Demóstenes defendeu que foi acusado e cassado, em julho, sem provas e sem o direito à ampla defesa.
Agora, em diferentes pareceres como procurador, o ex-senador toca no assunto.
Ao analisar uma apelação de condenados por tráfico de drogas, afirmou em
seu parecer que "a ampla defesa há de se manifestar na feição da
autodefesa e da defesa técnica, a qual necessariamente deverá ser
razoável e eficaz na proteção dos direitos e garantias do réu".
No Ministério Público de Goiás, os processos criminais não
especializados, como a apelação e revisão criminal, são distribuídos aos
procuradores por sorteio eletrônico.
Eles são enviados ao órgão pelo Tribunal de Justiça, para onde voltam após o parecer dos procuradores.
LIGAÇÃO COM CACHOEIRA
O inquérito para apurar o envolvimento do ex-senador com Cachoeira tramita sob sigilo no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Já a Corregedoria-Geral do Ministério Público em Goiás instaurou uma
reclamação disciplinar que vai apurar a idoneidade de Demóstenes para
ocupar o cargo. O processo ainda está em andamento.
Entrevistas secretas de concurso para juiz são ilegais
Para o CNJ, apesar de tradicionais, as entrevistas afrontam princípio constitucional da impessoalidade
Fonte | Jornal do Brasil - Quarta Feira, 19 de Setembro de 2012
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou ilegais as entrevistas
secretas, com perguntas subjetivas e pessoais, feitas por
desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo aos candidatos no
último concurso para juiz. A maior parte dos conselheiros considerou que
as entrevistas, apesar de serem tradicionais nos concursos da Corte,
afrontam, no mínimo, o princípio constitucional da impessoalidade.
Ao final da sessão, que durou mais de sete horas nesta terça-feira, o
presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto,
resumiu o sentimento da maioria dos conselheiros: “Concursos
públicos devem primar pela imparcialidade dos julgadores e pela
objetividade dos critérios. Quanto maior a objetividade, maior a
imparcialidade. Quanto mais se aproxima da subjetividade, mais se afasta
do desejo constitucional da imparcialidade. Essa tal entrevista
reservada seguiu o caminho inverso, colocou-se em rota frontal de
colisão com a Constituição”.
Os candidatos reprovados no 183° concurso de ingresso para a magistratura paulista relataram que, após a prova oral, quarta etapa do concurso, foram feitas entrevistas com cada um dos candidatos, com perguntas bastante subjetivas, que, por fim, pesaram na avaliação. Os conselheiros, por maioria de oito votos, decidiram que os 146 candidatos reprovados na prova oral, representados pelo advogado Luís Roberto Barroso, terão o direito de refazer o exame e os 70 candidatos aprovados tomarão posse imediatamente, mas sem que o concurso seja homologado pelo tribunal. Apenas após a classificação que surgirá dos novos exames é que o certame poderá ser homologado. O prazo para que o tribunal conclua as novas provas é de 60 dias.
Entre as perguntas feitas por desembargadores estavam, por exemplo, as seguintes:
“Mas a senhora está grávida. Não acha que já começaria a carreira como um estorvo para o Poder Judiciário?”.
“Gente de Brasília não costuma se adaptar a São Paulo. O senhor está convicto de seus propósitos?”.
“Qual sua religião?”.
“Sua esposa trabalha? Qual a profissão dela? Tem certeza de que se adaptaria?”.
Da tribuna do CNJ, Luis Roberto Barroso argumentou que o procedimento adotado no concurso “ultrapassou a fronteira de todos os erros escusáveis”. O advogado ressaltou que os próprios desembargadores afirmaram que as entrevistas serviam para verificar, além do conhecimento técnico, se o candidato era “talhado” para o ofício de julgar. O advogado rememorou que essa era a prática adotada pela ditadura militar, para excluir dos concursos as pessoas “inadequadas”. À época, esquerdistas, mulheres separadas e homossexuais. “Ninguém está acima da lei. Nem mesmo o poderoso Tribunal de Justiça de São Paulo. Quem acha que está acima da lei se comporta abaixo da crítica”.
Os candidatos reprovados no 183° concurso de ingresso para a magistratura paulista relataram que, após a prova oral, quarta etapa do concurso, foram feitas entrevistas com cada um dos candidatos, com perguntas bastante subjetivas, que, por fim, pesaram na avaliação. Os conselheiros, por maioria de oito votos, decidiram que os 146 candidatos reprovados na prova oral, representados pelo advogado Luís Roberto Barroso, terão o direito de refazer o exame e os 70 candidatos aprovados tomarão posse imediatamente, mas sem que o concurso seja homologado pelo tribunal. Apenas após a classificação que surgirá dos novos exames é que o certame poderá ser homologado. O prazo para que o tribunal conclua as novas provas é de 60 dias.
Entre as perguntas feitas por desembargadores estavam, por exemplo, as seguintes:
“Mas a senhora está grávida. Não acha que já começaria a carreira como um estorvo para o Poder Judiciário?”.
“Gente de Brasília não costuma se adaptar a São Paulo. O senhor está convicto de seus propósitos?”.
“Qual sua religião?”.
“Sua esposa trabalha? Qual a profissão dela? Tem certeza de que se adaptaria?”.
Da tribuna do CNJ, Luis Roberto Barroso argumentou que o procedimento adotado no concurso “ultrapassou a fronteira de todos os erros escusáveis”. O advogado ressaltou que os próprios desembargadores afirmaram que as entrevistas serviam para verificar, além do conhecimento técnico, se o candidato era “talhado” para o ofício de julgar. O advogado rememorou que essa era a prática adotada pela ditadura militar, para excluir dos concursos as pessoas “inadequadas”. À época, esquerdistas, mulheres separadas e homossexuais. “Ninguém está acima da lei. Nem mesmo o poderoso Tribunal de Justiça de São Paulo. Quem acha que está acima da lei se comporta abaixo da crítica”.
domingo, 16 de setembro de 2012
TJ-SP tranca inquérito contra advogada de Lindemberg
Por Pedro Canário
O
Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, nesta segunda-feira
(10/9), o trancamento de inquérito policial aberto contra a advogada Ana
Lúcia Assad, que defende Lindemberg Alves, para apurar suposto crime de
injúria contra a juíza Milena Dias. Por dois votos a um, a 1ª Câmara de
Direito Criminal do TJ concedeu Habeas Corpus impetrado pela Ordem dos
Advogados do Brasil de São Paulo. Entendeu que a discussão travada entre
as duas decorreu do “clima tenso” típico do tribunal do júri.
A briga aconteceu durante o julgamento de Lindemberg, acusado — e condenado — de sequestrar e matar a namorada Eloá Pimentel. Ana Lúcia, durante a defesa de seu cliente, suscitou o “princípio da verdade real”, ao que Milena Dias retrucou que tal princípio não existia. A tréplica da advogada foi que a juíza deveria “voltar a estudar, ler mais”.
Milena Dias entendeu a fala como crime de injúria e pediu abertura de inquérito para apurar a conduta. A OAB paulista entrou no caso para defender as prerrogativas da atuação de Ana Lúcia. Antonio Ruiz Filho, presidente da Comissão de Direito e Prerrogativas da autarquia, é quem assina o HC apreciado nesta segunda.
Pelas prerrogativas
No HC, Ana Lúcia afirmava que apenas se defendeu do tom “irônico e jocoso” adotado pela juíza durante o julgamento. Trouxe o artigo 133 da Constituição Federal, que elege o advogado como “indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão”.
O HC foi distribuído ao desembargador Mário Devienne Ferraz, que o negou. Disse que os fatos alegados nos autos não ficaram comprovados, e chamou atenção para a escolha da via recursal. “O Habeas Corpus não tem limite tão amplo para que se vasculhem os fatos novamente.”
Em voto-vista nesta segunda, o desembargador Péricles Piza de Toledo Júnior discordou do colega. Disse que a discussão foi marcada por “expressões mal colocadas”, mas que não foram troca de ofensas e muito menos injúria. Foram “fruto do clima tenso do júri, que inclusive, no caso concreto, teve ampla cobertura pela imprensa nacional”, disse.
“Embora deselegante, tal episódio não pode ser considerado injúria. A advogada objetivou apenas retrucar as afirmações irônicas da magistrada”, resumiu. Piza citou o mesmo artigo 133 da Constituição e afirmou que as prerrogativas e condições necessárias à atuação do advogado não podem ser “censuradas”. O desembargador Márcio Orlando Bártoli concordou com a divergência. “O advogado é indispensável e inviolável.”
A briga aconteceu durante o julgamento de Lindemberg, acusado — e condenado — de sequestrar e matar a namorada Eloá Pimentel. Ana Lúcia, durante a defesa de seu cliente, suscitou o “princípio da verdade real”, ao que Milena Dias retrucou que tal princípio não existia. A tréplica da advogada foi que a juíza deveria “voltar a estudar, ler mais”.
Milena Dias entendeu a fala como crime de injúria e pediu abertura de inquérito para apurar a conduta. A OAB paulista entrou no caso para defender as prerrogativas da atuação de Ana Lúcia. Antonio Ruiz Filho, presidente da Comissão de Direito e Prerrogativas da autarquia, é quem assina o HC apreciado nesta segunda.
Pelas prerrogativas
No HC, Ana Lúcia afirmava que apenas se defendeu do tom “irônico e jocoso” adotado pela juíza durante o julgamento. Trouxe o artigo 133 da Constituição Federal, que elege o advogado como “indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão”.
O HC foi distribuído ao desembargador Mário Devienne Ferraz, que o negou. Disse que os fatos alegados nos autos não ficaram comprovados, e chamou atenção para a escolha da via recursal. “O Habeas Corpus não tem limite tão amplo para que se vasculhem os fatos novamente.”
Em voto-vista nesta segunda, o desembargador Péricles Piza de Toledo Júnior discordou do colega. Disse que a discussão foi marcada por “expressões mal colocadas”, mas que não foram troca de ofensas e muito menos injúria. Foram “fruto do clima tenso do júri, que inclusive, no caso concreto, teve ampla cobertura pela imprensa nacional”, disse.
“Embora deselegante, tal episódio não pode ser considerado injúria. A advogada objetivou apenas retrucar as afirmações irônicas da magistrada”, resumiu. Piza citou o mesmo artigo 133 da Constituição e afirmou que as prerrogativas e condições necessárias à atuação do advogado não podem ser “censuradas”. O desembargador Márcio Orlando Bártoli concordou com a divergência. “O advogado é indispensável e inviolável.”
Revisão Criminal pode absolver condenado pelo Júri
Por Elton Bezerra
De acordo com o processo, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em Revisão Criminal, determinou a absolvição de um réu condenado pelo Tribunal do Júri a 13 anos de prisão, por homicídio. Segundo o TJ-SP, a decisão do Conselho de Sentença contrariou as provas dos autos. Ao entrar com a Revisão Criminal, o réu alegou que não poderia ser condenado apenas por ser pai do outro denunciado. Dessa forma, o TJ-SP o absolveu, por entender que não havia certeza de sua participação no crime. Para o Ministério Público, a corte deveria ter determinado um novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Segundo o voto de Macabu, a absolvição do réu é uma das prerrogativas da Revisão Criminal. “Entre as prerrogativas oferecidas ao Juízo de Revisão está expressamente colocada a possibilidade de absolvição do réu”, afirmou. Ao fundamentar sua decisão, ele citou o artigo 626 do Código de Processo Penal, que diz que “julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo”.
No caso em questão, Macabu entendeu tratar-se de um “conflito entre valores tutelados pela Constituição Federal”: a soberania dos veredictos e o direito à liberdade. Ao justificar sua decisão, ele citou entendimento do professor Fernando da Costa Tourinho Filho. "Entre o direito de liberdade e a garantia constitucional da soberania dos veredictos, a prevalência é daquele, ante a repugnância que causa a qualquer homem de bem a condenação de um inocente. E essa repulsa pelo erro judiciário é universal", disse Tourinho.
O entendimento de Macabu, porém, não é pacífico no STJ, conforme se verifica no voto da relatora, vencida na questão. Para a ministra Laurita Vaz, o réu deveria ser submetido a um novo julgamento pelo Conselho de Sentença. “Tenho acompanhado julgados desta 5ª Turma no sentido da impossibilidade de a Corte de origem proceder à absolvição do condenado pelo Tribunal do Júri, nos autos de revisão criminal”, afirmou.
Ela relembrou jurisprudência que defende novo julgamento quando decisões do Júri forem contra as provas do processo, como a do ministro Jorge Scartezzini, de novembro de 2002: “A meu sentir, seguindo a exegese da melhor doutrina, o reconhecimento pelo tribunal a quo, de que a decisão do júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, ainda que em sede revisional, não tem o condão de transferir àquela corte, a competência meritória constitucionalmente prevista como sendo do Tribunal do Júri. Portanto cabe ao tribunal, mesmo em sede de Revisão Criminal, somente a determinação de que o paciente seja submetido a novo julgamento”.
Regimento do STF garante Embargos Infringentes
Por Sebastião Ventura Pereira da Paixão Jr.
O
julgamento da Ação Penal 470 pelo colendo STF tem suscitado um
importante debate sobre instigante tema jurídico: cabem ou não Embargos
Infringentes de decisão plenária da Suprema Corte em ação penal
originária? Bem, antes da análise do problema, vamos aos aspectos
objetivos da contenda, mapeando, gradualmente, os pontos nevrálgicos da
discussão de forma a garantir a melhor compreensão das nuances
normativas que circundam essa delicada questão processual.
Inicialmente, deve ser destacado que o artigo 333 do Regimento Interno do Supremo (RISTF) dispõe que “cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma” que “julgar procedente a ação penal” (inciso I); posteriormente, o parágrafo único do mesmo artigo 333/RISTF estabeleceu: “O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende na existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta”. Logo, nos exatos termos regimentais, havendo quatro votos divergentes, estaria autorizada a interposição de embargos infringentes.
Ocorre que a Lei 8.038/1990, que regulamentou o trâmite da ação penal originária perante as Cortes Superiores, incorreu em hermético silêncio quanto ao cabimento de embargos infringentes. Assim sendo, levantam-se vozes sustentando que a referida Lei federal revogou tacitamente o artigo 333 do RISTF, colocando uma pá de cal sobre o referido tipo recursal. Dentre as ilustres opiniões manifestadas a favor da revogação, merece destaque o nobre timbre do professor Lenio Luiz Streck, que pontuou a matéria, afirmando que “a Lei 8.038 foi elaborada exatamente para regular o processo das ações penais originárias. Logo, não há como sustentar, hermeneuticamente, a sobrevivência de um dispositivo do RISTF que trata da matéria de modo diferente”[1].
Em que pese a respeitabilidade natural dos pareceres em sentido contrário, entendo que a Lei 8.038/1990 não revogou o artigo 333 do Regimento Interno do STF. Ou seja, no caso de prolação de quatro votos divergentes, será cabível a interposição de recurso de embargos infringentes, nos exatos termos da norma regimental. Aliás, a Lei 8.038/1990, ao invés de revogar, reforçou o poder normativo do RISTF. Isso porque, no artigo 12 da referida Lei 8.038/1990, foi expressamente estabelecido que “finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno”.
Frisa-se, por imperativo: “na forma determinada pelo regimento interno”!
Dessa forma, salvo melhor juízo, o artigo 333 do RISTF permanece absolutamente válido e normativamente hígido. De destacar que a apontada Lei 8.038/1990 em nenhum momento, linha ou entrelinha disse ou fez menção de que almejava revogar o dispositivo regimental. É certo que o artigo 44 da referida Lei dispôs que “revogam-se as disposições em contrário”. Todavia, as disposições que não a contrariem, que a complementem ou versem sobre tópicos jurídicos autônomos e independentes permanecem em absoluto vigor. Falando nisso, um detalhe merece ser realçado: a Lei 8.038/1990 não disse uma vírgula sequer sobre “embargos de declaração” e, até agora, não há notícias de fontes a sustentar o descabimento de declaratórios na espécie. O vazio da crítica especializada soa, no mínimo, sintomático e revelador.
Aliás, tratando-se de tipo recursal penal e, por assim ser, vinculado à garantia fundamental da ampla defesa, não parece razoável que a adoção de um critério de revogação tácita seria o melhor conselheiro hermenêutico para o caso. Ora, a defesa da liberdade não pode ficar à mercê de juízos subjetivos sobre palavras não ditas ou plantadas na desconhecida imaginação do artífice da lei. Nesse contexto, se fosse o caso de revogação do artigo 333 do RISTF, o legislador deveria ter se pronunciado de forma expressa e categórica, tornando sem efeito a regra regimental. Sobre o ponto, merece destaque judicioso voto do ministro Moreira Alves no qual afirma que “a revogação tácita só ocorre quando há incompatibilidade entre leis que sucedem no tempo” (RE 90.993/SP, Segunda Turma, DJ 03 de julho de 1979). Além disso, no caso em questão, o silêncio da lei deve ecoar em benefício do acusado e jamais em favor do acusador, sob pena de resgatarmos tristes e vetustos métodos inquisitórios de processualística penal.
Enaltecendo uma visão orgânica do ordenamento jurídico, bem como as diretrizes inerentes à ampla defesa em matéria penal, é possível concluir que a Lei 8.038/1990 não é incompatível com o artigo 333 do RISTF. Ao contrário, a referida Lei federal compatibiliza-se com a referida norma regimental, pois, conforme já visto, dispôs — em alto e bom vernáculo — que, “finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno”. Portanto, enquanto pertencer ao RISTF, o artigo 333 legitimará a interposição de embargos infringentes em ações penais originárias da Suprema Corte. Aos mais apressados, é bom que se diga que não se está, aqui, a premiar a impunidade ou a morosidade judicial, mas apenas procura-se garantir a inegociável defesa da liberdade nos exatos termos da lei. E o que a lei quer, a Constituição aprova, pois, como um dia disse Rui, “fora da lei não há salvação”[2].
[1] http://www.conjur.com.br/2012-ago-13/mensalao-nao-cabem-embargos-infringentes-supremo
[2] in Discurso de Paulo Brossard, em 9 de agosto 1970, quando de sua escolha a candidato ao Senado Federal.
Inicialmente, deve ser destacado que o artigo 333 do Regimento Interno do Supremo (RISTF) dispõe que “cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma” que “julgar procedente a ação penal” (inciso I); posteriormente, o parágrafo único do mesmo artigo 333/RISTF estabeleceu: “O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende na existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta”. Logo, nos exatos termos regimentais, havendo quatro votos divergentes, estaria autorizada a interposição de embargos infringentes.
Ocorre que a Lei 8.038/1990, que regulamentou o trâmite da ação penal originária perante as Cortes Superiores, incorreu em hermético silêncio quanto ao cabimento de embargos infringentes. Assim sendo, levantam-se vozes sustentando que a referida Lei federal revogou tacitamente o artigo 333 do RISTF, colocando uma pá de cal sobre o referido tipo recursal. Dentre as ilustres opiniões manifestadas a favor da revogação, merece destaque o nobre timbre do professor Lenio Luiz Streck, que pontuou a matéria, afirmando que “a Lei 8.038 foi elaborada exatamente para regular o processo das ações penais originárias. Logo, não há como sustentar, hermeneuticamente, a sobrevivência de um dispositivo do RISTF que trata da matéria de modo diferente”[1].
Em que pese a respeitabilidade natural dos pareceres em sentido contrário, entendo que a Lei 8.038/1990 não revogou o artigo 333 do Regimento Interno do STF. Ou seja, no caso de prolação de quatro votos divergentes, será cabível a interposição de recurso de embargos infringentes, nos exatos termos da norma regimental. Aliás, a Lei 8.038/1990, ao invés de revogar, reforçou o poder normativo do RISTF. Isso porque, no artigo 12 da referida Lei 8.038/1990, foi expressamente estabelecido que “finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno”.
Frisa-se, por imperativo: “na forma determinada pelo regimento interno”!
Dessa forma, salvo melhor juízo, o artigo 333 do RISTF permanece absolutamente válido e normativamente hígido. De destacar que a apontada Lei 8.038/1990 em nenhum momento, linha ou entrelinha disse ou fez menção de que almejava revogar o dispositivo regimental. É certo que o artigo 44 da referida Lei dispôs que “revogam-se as disposições em contrário”. Todavia, as disposições que não a contrariem, que a complementem ou versem sobre tópicos jurídicos autônomos e independentes permanecem em absoluto vigor. Falando nisso, um detalhe merece ser realçado: a Lei 8.038/1990 não disse uma vírgula sequer sobre “embargos de declaração” e, até agora, não há notícias de fontes a sustentar o descabimento de declaratórios na espécie. O vazio da crítica especializada soa, no mínimo, sintomático e revelador.
Aliás, tratando-se de tipo recursal penal e, por assim ser, vinculado à garantia fundamental da ampla defesa, não parece razoável que a adoção de um critério de revogação tácita seria o melhor conselheiro hermenêutico para o caso. Ora, a defesa da liberdade não pode ficar à mercê de juízos subjetivos sobre palavras não ditas ou plantadas na desconhecida imaginação do artífice da lei. Nesse contexto, se fosse o caso de revogação do artigo 333 do RISTF, o legislador deveria ter se pronunciado de forma expressa e categórica, tornando sem efeito a regra regimental. Sobre o ponto, merece destaque judicioso voto do ministro Moreira Alves no qual afirma que “a revogação tácita só ocorre quando há incompatibilidade entre leis que sucedem no tempo” (RE 90.993/SP, Segunda Turma, DJ 03 de julho de 1979). Além disso, no caso em questão, o silêncio da lei deve ecoar em benefício do acusado e jamais em favor do acusador, sob pena de resgatarmos tristes e vetustos métodos inquisitórios de processualística penal.
Enaltecendo uma visão orgânica do ordenamento jurídico, bem como as diretrizes inerentes à ampla defesa em matéria penal, é possível concluir que a Lei 8.038/1990 não é incompatível com o artigo 333 do RISTF. Ao contrário, a referida Lei federal compatibiliza-se com a referida norma regimental, pois, conforme já visto, dispôs — em alto e bom vernáculo — que, “finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno”. Portanto, enquanto pertencer ao RISTF, o artigo 333 legitimará a interposição de embargos infringentes em ações penais originárias da Suprema Corte. Aos mais apressados, é bom que se diga que não se está, aqui, a premiar a impunidade ou a morosidade judicial, mas apenas procura-se garantir a inegociável defesa da liberdade nos exatos termos da lei. E o que a lei quer, a Constituição aprova, pois, como um dia disse Rui, “fora da lei não há salvação”[2].
[1] http://www.conjur.com.br/2012-ago-13/mensalao-nao-cabem-embargos-infringentes-supremo
[2] in Discurso de Paulo Brossard, em 9 de agosto 1970, quando de sua escolha a candidato ao Senado Federal.
Execução justa
Sistema eletrônico informará juiz sobre término da pena
Foi
sancionada nesta sexta-feira (14/9) a Lei 12.714/12, que determina a
adoção de sistema informatizado para o acompanhamento do tempo de
cumprimento das penas de prisão, de medida de segurança e de prisão
cautelar.
Parte do Plano Nacional de Apoio ao Sistema Prisional, a lei será publicada no Diário Oficial da União nesta segunda-feira (17/09) e entrará em vigor um ano depois. Ela determina que o sistema informatizado para o acompanhamento da execução deve conter ferramentas que informem automaticamente aos juízes as datas do término do cumprimento da pena.
Parte do Plano Nacional de Apoio ao Sistema Prisional, a lei será publicada no Diário Oficial da União nesta segunda-feira (17/09) e entrará em vigor um ano depois. Ela determina que o sistema informatizado para o acompanhamento da execução deve conter ferramentas que informem automaticamente aos juízes as datas do término do cumprimento da pena.
A norma determina também que os dados
relacionados ao acompanhamento da execução da pena deverão estar
disponíveis para a pessoa presa e seu respectivo defensor, além do
promotor responsável pelo caso.
Sua finalidade é evitar que
pessoas fiquem presas por tempo superior àquele previsto em lei ou
determinado pelo juiz, situação frequentemente constatada pelos mutirões
carcerários e que levou à rápida tramitação do projeto que deu origem à
lei, resultado de um Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo em
2011.
A lei também estabelece que União poderá apoiar os Estados e o Distrito Federal na sua implementação. Com informações da assessoria de imprensa do Ministério da Justiça
quarta-feira, 12 de setembro de 2012
Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que policiais militares não podem elaborar boletins de ocorrência da prática de infração penal de menor potencial ofensivo.
O acórdão, da 7ª Câmara de Direito Público, reformou sentença
de primeira instância que havia concedido em parte mandado de segurança
impetrado pela Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Estado de
São Paulo contra o secretário da Segurança Pública. A entidade pretendia
judicialmente a anulação do artigo 1º e seu parágrafo único da
Resolução SSP 233/09, que determinava, em suma, que todos os boletins de
ocorrência deveriam ser elaborados por delegados de polícia. O Juízo da
primeira instância permitiu a lavra dos boletins por policiais
militares desde que assinados juntamente com um oficial da PM.
A Fazenda Estadual, em recurso, argumentou, preliminarmente, a falta
de interesse de agir, a inexistência de direito líquido e certo e a
não-ocorrência de prejuízo aos oficiais da Polícia Militar, e, no
mérito, alegou que a sentença iria inviabilizar a aplicação de
diretrizes traçadas para a administração da Segurança Pública e
implicaria a violação da discricionariedade da Administração Pública.
O desembargador Eduardo Gouvêa, relator da apelação, decidiu reformar
a decisão por entender que o direito líquido e certo alegado pela
entidade não foi configurado no processo, pela ausência de lesão aos
oficiais policiais militares e por o Estado ter credenciais legais para
definir normas de atuação das polícias civil e militar. “Entendo que não
há direito líquido e certo a ser amparado, pois, pelo que se verifica
do caso, a autoridade que elaborou a resolução que se pretende anular
não ofendeu qualquer direito dos impetrantes, oficiais de Polícia
Militar do Estado de São Paulo, através de sua associação, nem houve
ameaça a seu status, pois apenas regulamentou, como lhe é de direito
amparado pelo artigo 4º da Lei Orgânica da Polícia do Estado de São
Paulo (Lei Complementar nº 207 de 05.01.1979), como devem ser os
procedimentos para elaboração de termos circunstanciados, dentro da sua
discricionariedade”, declarou.
O resultado foi unânime. Também integraram a turma julgadora os desembargadores Coimbra Schmidt e Guerrieri Rezende.
Apelação nº 0035111-71.2009.8.26.0053
Comunicação Social TJSP – MR (texto) / DS (arte)
sábado, 8 de setembro de 2012
MANDOU JUÍZA ESTUDAR Tribunal de Justiça de SP tranca inquérito contra advogada Ana Lúcia Assad
O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) trancou o inquérito que apurava suposta ofensa contra a juíza Milena Dias da 4ª Vara Criminal de Santo André pela advogada Ana Lúcia Assad. A advogada, na ocasião, recomendou que a juíza voltasse a estudar. O fato aconteceu em fevereiro deste ano, durante o julgamento de Lindemberg Alves Fernandes, condenado pela morte de Eloá.
De acordo com a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) seccional São Paulo, o TJ trancou o inquérito porque “a conduta imputada (à advogada) não se amolda a nenhum tipo penal”.
A OAB impetrou habeas corpus no dia 3 de maio, assinado pelo advogado Antonio Ruiz Filho, conselheiro e presidente da Comissão Direitos e Prerrogativas da OAB-SP, após o o mesmo pedido ser negado pelo Colégio Recursal da Comarca de Santo André.
O advogado Ruiz Filho reforça que não houve crime, porque a advogada Ana Lúcia Assad não teve intenção de ofender a juíza Milena Dias. O conselheiro ressalta que os crimes contra a honra, para serem caracterizados, precisam da intenção deliberada do suposto agente para atentar contra a honra de alguém, o que não teria ocorrido no caso de Assad, já que ela não agiu com dolo, mas “no calor da inquirição de testemunha, sob alta tensão, inopinadamente”.
O episódio que gerou o inquérito aconteceu em fevereiro durante o julgamento de Lindemberg Alves, condenado pela morte da estudante Eloá Pimentel, em 2008, que era defendido pela advogada Ana Lucia Assad. No segundo dia de julgamento, Assad tentou fazer nova pergunta após sua participação no depoimento de uma testemunha, e, ao ser impedida pela juíza, disse “ah, tá, quer dizer, e o princípio da descoberta da verdade real dele?”. A resposta da magistrada foi irônica: “pelo que eu saiba, esse princípio ou não existe ou não tem esse nome”.
De acordo com o habeas corpus (segundo o qual o princípio de fato existe), que cita notícias veiculadas pela imprensa que reproduziram o diálogo, Assad disse “então a senhora precisa voltar a estudar”, o que originou a abertura do inquérito policial.
“A decisão liminar do Tribunal de Justiça é positiva, pois paralisa o procedimento até que se avalie a existência de justa causa da imputação contra a advogada”, diz o presidente da OAB-SP, Marcos da Costa.
sexta-feira, 7 de setembro de 2012
BOLETIM DA EJE DO TSE ESCLARECE O VOTO NULO
Fonte: site TSE
A Escola Judiciária Eleitoral do TSE
preparou uma série de informativos destinados a orientar o eleitor. As
publicações também esclarecem sobre a legislação vigente no que tange ao
processo eleitoral e às Eleições 2010.
Em linguagem simples e
acessível ao cidadão, os informativos, divulgados semanalmente, são
importante instrumento para auxiliar o eleitor a entender melhor o
processo de realização de uma eleição e os conceitos relacionados à
matéria eleitoral. Dispondo de informações e conhecimento das normas, o
eleitor poderá escolher seus candidatos de forma mais consciente.
Confira a seguir perguntas e respostas elaboradas pela Escola Judiciária Eleitoral do TSE sobre o voto nulo:
1. VOTAR NULO CAUSA ANULAÇAO DE ELEIÇAO?
Não.
O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que os votos nulos por
manifestação apolítica dos eleitores (protesto) não acarretam a anulação
de eleição.
2. QUAIS AS PRINCIPAIS HIPÓTESES DE ANULAÇAO DE VOTOS?
São
susceptíveis de anulação os votos obtidos por candidato que vier a ser
condenado por compra de voto, por abuso do poder econômico ou por
interferência do poder político ou de autoridade. E o Código Eleitoral, o artigo 222 prevê também que é anulável a votação quando houver fraude ou coação.
3. NA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES, QUANDO SERÁ MARCADA NOVA ELEIÇAO?
Quando
a nulidade decorrente de ilícitos eleitorais atingir mais da metade dos
votos do Município, a votação será julgada prejudicada e o Tribunal
Regional Eleitoral marcará a data para a nova eleição dentro do prazo de
vinte a quarenta dias.
4. QUAL A CONSEQUÊNCIA SE VOCÊ VOTAR NULO?
O
voto nulo não é computado no total de votos válidos. Assim, se você
votar nulo poderá estar favorecendo a vitória de um candidato ruim, pelo
abandono de sua oportunidade de escolher conscientemente o seu
representante. A não participação no processo eleitoral poderá acarretar
uma realidade política prejudicial a todos.
5. QUAL A DIFERENÇA ENTRE VOTAR NULO E VOTAR EM BRANCO?
O
voto em branco ocorre quando o eleitor escolhe a opção Branco e
confirma na urna eletrônica. Já o voto nulo é aquele que não corresponde
a qualquer numeração de partido político ou candidato regularmente
inscrito. Tanto o voto nulo como o em branco não são considerados na
soma dos votos válidos. Mas saiba que é importante que você participe e
vote, para melhorar a sua cidade.
Lei sobre tipificação de crime de formação de quadrilha vai à sanção
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta (5) três das quatro emendas
do Senado ao projeto de lei que tipifica o crime de formação de
quadrilha, milícia ou grupo de extermínio. O projeto também aumenta a
pena de homicídio para esses crimes de um terço até a metade. De autoria
do deputado Luiz Couto (PT-PB), o projeto segue agora à sanção
presidencial.
De acordo com o projeto, quem formar, organizar, manter ou custear
organização paramilitar, milícia particular ou esquadrão com o objetivo
de cometer crimes estará sujeito a pena de reclusão de quatro a oito
anos.
Entre as emendas dos senadores acolhidas pelos deputados, estão a que
excluiu do texto a tipificação do crime de oferecer ou prometer serviço
de segurança sem autorização legal e a que estabelece que o homicídio
cometido por milícia condicionado ao pretexto de prestação de serviços
de segurança terá pena de reclusão fixada de seis a 20 anos, podendo
alcançar nove a 30 anos.
Câmara tipifica crimes de extermínio e de formação de milícia
O Plenário da Câmara dos Deputados concluiu, na noite de ontem (05),
a votação do Projeto de Lei 370/07, do deputado Luiz Couto (PT-PB), que
tipifica o crime de extermínio e penaliza a constituição
de grupo de extermínio, milícia privada ou esquadrão e a oferta ilegal
de serviço de segurança pública ou patrimonial e aumenta a pena de
homicídio para esses casos de 1/3 até a metade. Além do que, transfere
para a Justiça Federal o julgamento dos crimes por extermínio de seres
humanos, alterando o Código Penal. O projeto já revisado pelo Senado Federal vai à sanção presidencial. Extermínio de seres humanos, altera o Código Penal.
O
autor do projeto, deputado Luiz Albuquerque Couto (PT-PB), apresenta as
razões para a tipificação do crime de extermínio. São os crimes
praticados em situações de conflitos éticos, religiosos, políticos ou
sociais (matança de trabalhadores rurais sem terra, por exemplo); por
intolerância a diversidade de comportamento e as outras minorias;
consumado por grupos que se arrogam direitos de fazer justiça ou que se
escondem sob outras falsas roupagens de prestação de serviços para
angariar certa simpatia junto a sociedade ou a complacência de
autoridades públicas.
O projeto de lei resultou dos trabalhos de
uma Comissão Parlamentar de Inquérito que investigou as ações
criminosas de grupos de extermínio e milícias privadas na região
Nordeste do Brasil. Tem o objetivo de alinhar nossos dispositivos legais
internos ao que está amplamente preconizado nos acordos e protocolos
internacionais já firmados pelo país. Alcançará, também, as chacinas
promovidas por outros segmentos do crime organizado, onde se verificam
mortes de autoridades públicas, policiais e dissidentes de quadrilhas
ou, ainda, a eliminação de testemunhas que perecem massacradas
juntamente com seus familiares.
Luiz Couto destaca que os crimes de extermínio "usualmente são
praticados por grupos formados e liderados por policiais civis e
militares, membros de grupos de vigilância privada e ex-apenados, entre
outros, que agem sob a égide justiceiros ou protetores informais da
sociedade, atuando onde o Estado está ausente ou se confunde com as
ações criminosas". Como exemplo de crimes de extermínio, o autor do
projeto citou o massacre de presos no presídio Carandiru (na foto) em
1992, a chacina de meninos de rua na Candelária, em1993, e o massacre de
trabalhadores em Eldorado dos Carajás, em 1996.
Couto explica
também por que transfere a competência para a Justiça Federal. "A
possibilidade concreta de se macular o processo desde a sua instrução,
nas instâncias estaduais, aliada as características estruturais do
agrupamento dos matadores, muito semelhantes à dos grupos armados
paramilitares - com o agravante de servirem também a outros ilícitos
hediondos como o tráfico de drogas e a tortura, aponta para necessidade
de considerarmos crimes atentados contra à Ordem Constitucional e, por
consequência, deslocar para a União a titularidade da ação penal".
Fonte: Câmara dos Deputados
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