Extraído de: Defensoria Pública do Piauí - 23 horas atrás
A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça negou
provimento ao recurso do Ministério Público, contra decisão do juiz da
Vara de Execuções Criminais de Assis, Adugar Qurino do Nascimento Souza
Júnior, que reconheceu o direito de um condenado que permaneceu preso
indevidamente no regime mais gravoso (fechado) deveria ir para o regime
aberto. Isso porque foi constatado pelo juízo de primeira instância que
D.A.S.S. já deveria ir para o regime semiaberto em novembro de 2010, mas
somente foi agraciado com o benefício em novembro de 2011.
Em
sua decisão, a relatora do recurso, desembargadora Angélica de Almeida
observa que D.A.S.S. permaneceu em regime carcerário fechado por mais
tempo do que o exigido por lei e já resgatara tempo de pena suficiente
até para a progressão para o regime aberto. Mesmo assim, prossegue, não
fora providenciada a transferência para o regime semiaberto, como
determinado por sentença do juízo da execução pena.
Para a
desembargadora, não se coloca em dúvida que o sistema progressivo é
adotado para o cumprimento da pena privativa de liberdade: regime
fechado, semiaberto e aberto, no ordenamento brasileiro. No entanto,
continua a magistrada, o período que o condenado permaneceu
indevidamente no regime mais gravoso, deve ser computado e considerado
na escolha do regime subsequente para o cumprimento da pena definitiva.
Mantém-se, assim, intocada a progressão para o regime aberto. Não
representou, no caso presente, progressão por saltos, finalizou.
BRASIL.
TJ/SP | Notícias. 12ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Angélica de
Almeida. Disponível
em:http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx/Id=16536.
Acesso em 07 de dez. 2012.
Fonte: Atualidades do Direito
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