Do UOL, em São Paulo
Uma das máximas mais difundidas no mundo dos negócios diz que o cliente
tem sempre razão. A legislação que dita os direitos dos consumidores e
alguns entendimentos da Justiça, no entanto, têm mostrado que essa
afirmação nem sempre é verdadeira.
Exigir a troca de uma roupa
só porque ela não serviu ou o presenteado não gostou, por exemplo, é uma
prática baseada num direito que não existe. O Código de Defesa do
Consumidor não obriga as lojas a fazerem a troca em casos assim.
"Na tentativa de fidelizar os clientes, comerciantes permitem a
realização da troca, mas como cortesia", diz o advogado especializado em
direitos do consumidor Alexandre Berthe.
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O consumidor nem sempre tem razão
TROCA
DE PRESENTES - Depois do Natal, as lojas ficam cheias de consumidores
querendo trocar presentes. Mas a lei diz que o lojista só é obrigado a
trocar se o produto tiver defeito. "Comerciantes permitem a troca, mas
isso é uma cortesia", diz o advogado Alexandre Berthe. A exceção é para
compras feitas pela internet ou por telefone, que podem ser devolvidas,
seja qual for o motivo, em até sete dias
Shutterstock
Pela lei, a troca só é obrigatória se o produto tiver algum defeito.
Mesmo assim, o fabricante tem 30 dias para fazer o conserto do produto.
Só depois que esse prazo chega ao fim é que o consumidor pode exigir uma
de três opções: a troca imediata, a devolução do dinheiro
ou o abatimento proporcional do valor pago (se o defeito não impedir o
produto de ser usado e o cliente desejar ficar com ele, ganha um
desconto no preço).
Existem, porém, algumas exceções, diz a
presidente da SOS Consumidor, Marli Sampaio. Entre elas estão os casos
de o produto ser considerado essencial (como uma geladeira ou um carro
usado como meio de trabalho) ou de o defeito impossibilitar o seu uso (uma pane no motor que impede o uso do carro, por exemplo).
"Nesses casos, o consumidor não terá que esperar 30 dias pelo conserto.
Ele poderá exigir de imediato uma das três opções", diz.
Em
caso de compras feitas por meio remoto (internet, telefone ou venda
direta, por exemplo), a regra também é diferente: o consumidor pode
desistir da compra em até sete dias, seja por que motivo for.
Justiça decide contra consumidor que quer obter vantagem
Outro direito que muitos consumidores têm pleiteado, mas a Justiça tem
entendido que eles não têm, é a compra de um produto por um preço
irrisório.
Em agosto, um juiz de São Paulo negou o pedido de um consumidor que queria ter o direito de pagar
R$ 0,01 por um carro. O cliente alegou que a loja anunciou veículos "a
preço de banana" e deveria cumprir o prometido. Para o juiz, o
consumidor agiu de má-fé.
Decisões semelhantes têm sido tomadas
quando lojas virtuais anunciam produtos por preços muito baixos por
causa de erros no sistema.
"Nesses casos, a Justiça tem usado o
bom senso. Se um produto custa R$ 1.000 e é anunciado por R$ 100, por
exemplo, está claro que houve um erro. Quando o erro é muito grotesco e o
preço foge completamente ao padrão, fica evidente que o consumidor quis
tirar vantagem", diz Alexandre Berthe.
Tribunais de todo o país
também têm decidido contra o consumidor no caso da cobrança da
assinatura de telefonia fixa. Apesar de essa tarifa ser amplamente
contestada na Justiça e ainda ser alvo de polêmica, o entendimento tem
sido de que a cobrança é correta, afirma Marli Sampaio.
Compra de pessoa física não é relação de consumo
Da mesma forma, o consumidor não tem razão, dizem os especialistas,
quando quer usar o Código de Defesa do Consumidor para se defender de
problemas de compras feitas de pessoas físicas. Nesse caso, não se trata
de uma relação de consumo. Por isso, a lei que vale é o Código Civil, o
que, na prática, faz com que seja necessário o consumidor provar que
sofreu um dano.
"Por isso, se o consumidor for comprar um carro
de outra pessoa, por exemplo, o ideal é que compre de alguém que conhece
ou leve junto uma pessoa que entende muito de carros", declara Berthe.
O consumidor também não tem direito de reclamar se a loja se recusa a
aceitar um cheque como forma de pagamento, diz Marli Sampaio. "Não
existe lei obrigando o lojista a aceitar cheque. Mas é necessário
colocar uma placa informando isso ao consumidor, em lugar visível, de
modo que o consumidor saiba da restrição antes de fazer sua compra", diz
a presidente da SOS Consumidor.
A loja não pode, porém,
discriminar situações em que o cheque pode ser aceito. Se ela aceitar
essa forma de pagamento, não pode determinar valor mínimo de compra, por
exemplo.
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