LUIZ FLÁVIO GOMES*
Pesquisadora: Áurea Maria Ferraz de Sousa
A Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal afirmou que não há violência doméstica se a agressão é praticada em legítima defesa.
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), embora não preveja crimes e suas respectivas penas, trata com maior rigor a violência praticada contra mulher no âmbito familiar. Assim, toda violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral praticada contra mulher é considerada violência doméstica (artigo 7º da Lei).
Mas embora haja sempre uma presunção de que a mulher é a parte vulnerável quando se trata luta corporal, a presunção não pode ser absoluta. Por esta razão, o TJ/DF se debruçou na análise de um fato em que o agressor foi condenado em primeira instância por ter desferido um soco em sua companheira, mas ao conferir os depoimentos dos autos, os desembargadores concluíram que foi a mulher que deu início às agressões, o que motivou a reação do acusado.
O Código Penal dispõe de alguns institutos denominados excludentes de ilicitude, dentre eles a legítima defesa, assim entendida como a atitude daquele que repele injusta agressão atual, usando moderadamente dos meios necessários.
Para o relator do caso, desembargador Jesuíno Rissato, o soco foi necessário para interromper a agressão iniciada pela mulher, ou seja, não houve desproporcionalidade ou excesso na ação do marido, o que só ocorreria se o homem continuasse a desferir outros golpes na mulher (com informações do Conjur).
Presente uma excludente da antijuridicidade, não há que se falar em crime. Não se pode afastar, in abstracto, a possibilidade de legítima defesa pelo marido (embora isso não seja o comum). Andou bem a decisão ora comentada.
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