Por Ricardo Zeef
Berezin
“Não é justo impor ao
consumidor que não reúne mais condições de arcar com o pactuado permanecer na
posse do automóvel quando tal fato lhe gerará desvantagens e onerosidade
excessiva”. Com essa afirmação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou,
por unanimidade, seguimento a recurso do Banco Itauleasing S/A que, ao recusar a
devolução do bem, insistiu que deveria receber as parcelas restantes pela compra
do carro.
O
caso é de uma mulher que firmou contrato de arrendamento mercantil com o
Itauleasing, em que se comprometia a pagar 60 prestações de R$ 536,31, sendo R$
313,75 a título de Valor Residual Garantido (VRG). Após quitar 25 parcelas, se
viu impossibilitada de depositar as restantes, razão pela qual ofereceu a
restituição amigável do veículo.
Como o banco não aceitou a
proposta, a autora entrou com ação na 51ª Vara Cível, postulando a suspensão da
cobrança das parcelas, bem como a devolução do bem e da quantia correspondente
ao VRG. Além disso, solicitou que não fosse inscrita nos cadastros restritivos
ao crédito.
Em primeira instância, o
pedido foi julgado precedente em parte. Embora o juiz Wilson Kozloweski Junior
tenha decretado a rescisão do contrato e a devolução do VRG, considerou que o
réu não poderia ser impedido de incluir o nome da cliente nos cadastros
restritivos, pois ela não havia comprovado o pagamento da contraprestação e
continuava usufruindo do automóvel até aquela data.
“Assim, ante a ausência de
comprovação de que a autora cumpriu com a obrigação contratual de pagar o valor
mensal da contraprestação, verba que possui natureza diversa da do VRG, e da
qual não está desobrigada, não pode o réu ser impedido de eventualmente incluir
seu nome nos cadastros restritivos de crédito”,
justificou.
Insatisfeito com a
decisão, o Itauleasing apelou ao TJ-RJ, sustentando que a consumidora firmara o
contrato plenamente ciente de suas cláusulas e condições. Destacou também que
não havia previsão legal para a devolução do carro.
Entretanto, o relator do
caso, o desembargador Marcelo Buhaten, negou seguimento ao recurso, mantendo a
sentença da instância anterior. Afirmou que, considerando a natureza do
mencionado acordo, em que a propriedade do bem é da financeira, o objeto
arrendado pode ser devolvido a qualquer momento e que, de acordo com o Enunciado
169, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, “o princípio da boa-fé objetiva
deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio
prejuízo”.
“Certamente, a manutenção
da relação contratual importaria em verdadeira onerosidade excessiva à
consumidora, que se vê atualmente desempregada, levando-a ao chamado
superendividamento, o que deve ser evitado, em nome do princípio da dignidade da
pessoa”, argumentou.
Quanto ao VRG, lembrou que
ele é um débito complementar para que, ao final do contrato, o arrendatário
possa optar pela compra do bem.
“Deste modo, resilido o
contrato com a reintegração de posse ao réu, impõe-se ao arrendador a devolução
do valor residual garantido (VRG), devidamente corrigido, (...) visando
justamente a estabelecer o equilíbrio contratual e a evitar o enriquecimento
ilícito da instituição”, concluiu.
Apelação Cível
0298147-89.2011.8.19.0001
Ricardo Zeef Berezin é
repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor
Jurídico, 16 de junho de 2012